LEI N. 55
O conselheiro João Alfredo Corrêa de Oliveira, senador do Imperio, presidente da provincia de S Paulo, etc. e etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Artigo 1.º - Ficam approvadas as clausulas 1ª,
2ª, 3ª, 4ª e 5ª da novação de
contracto celebrado pelo governo da provincia com Emmerich & Ablas,
em 22 de Agosto de 1885, para substituição da
tracção animada por tracção a vapor na
linha de bonds entre Santos e S. Vicente.
Artigo 2.º - Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezesete dias do mez de Abril de mil oito centos e oitenta e seis.
(L. S.)
JOÃO ALFREDO CORREA DE OLIVEIRA.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem
sanccionar,approvando as clausulas 1ª, 2ª,3ª, 4ª e
5ª, da novação do contracto celebrado com Emmerick
& Ablas, em 22 de Agosto de 1885, para substituição
de tracção animada por tracção a vapor na
linha de bonds entre Santos e S. Vicente, como acima se declara.
Para vossa excellencia ver, Olympio O'Reilly a fez
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos
dezesete dias do mez de Abril de mil oito centos e oitenta e seis.
O secretario da provincia-Balduino José Coelho,