LEI N. 60

O conselheiro João Alfredo Corrêa de Oliveira, senador do Imperio, presidente da provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a lei seguinte:

Art. 1º - Fica o governo da provincia autorisado a chamar concurrentes e a contractar com quem maiores vantagens offerecer a construcção de uma ponte com encontros e pilares de pedra a supurstructera metallica, systema-Bow-Steing, de trilhos de ferro, sobre o rio Parahyba em Pindamonhangaba, na estrada de S. Bento de Sapucahy, até a quantia de sessenta contos de réis (rs. 60:000$000)
Art. 2º - Fica concedido ao contractante o direito de cobrar por si ou preposto seo, o imposto de transito ou taxa de barreira, que se cobra na barreira de Santa Cruz, sita na freguezia de Santo Antônio do Pinhal, de conformidade com as leis que a regem; podendo elle removel-a para onde julgar mais conveniente, sem sahir dos limites do município de S. Bento de Sapucahy.
Art. 3º - Fica estipulado o praso de um anno, a contar da data da assiguatura do contracto, para começo e conclusão das obras, ficando o contratante sujeito à multa na proporção de um conto de réis mensaes, pelo tempo que exceder daquelle praso.
Art. 4º - O governo mandará organizar plano e orçamento das obras, e designará um engenheiro da provincia para fiscalisal-as desde o começo até sua conclusão, estabelecendo no contracto as condições e mais multas, que julgar conveniente para boa execução dellas e para recebimento da ponte, findo o praso de dose annos.
Art. 5º - No caso de conveniência publica de desapropriação da ponte antes de findo o praso de seis annos, não poderá esta realisar-se por preço inferior àquelle pelo qual for contractada a obra, salvo accordo do coatractante com o governo.
§ unico. - Esgotado o prazo de seis annos, a desapropriação poderá ser feita com o abatimento de dez por cento (10%) sobre aquella quantia e sobre cada anno excedente a este praso.
Art. 6º - No caso de não apparecer concurrente no praso de trez mezes, a contar da data do respectivo edital, o governo mandará construir a ponte, fazendo para esse fim as operações do credito necessarias e applicará o producto da barreira referida no art. 2° para amortisação da divida que contrahir.
Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezenove dias do mez de Abril de mil oito centos e oitenta e seis.

(L. S.)
JOÃO ALFREDO CORREA DE OLIVEIRA. 

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o governo a chamar concurrentes e a contractar com quem maiores vantagens offerecer, a construcção de uma ponte systema Bow-Sfeing sobre o rio Parahyba em Pindamonhangaba, na estrada de São Bento de Sapucahy, até 60:000$000 réis, como acima se declara. 
Para v. exc. ver, Olympio O'Reilly a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dezanove dias do mez de Abril de mil oito centos e oitenta e seis.

O secretario da provincia - Balduino José Coelho.