
LEI N. 60
O conselheiro João Alfredo Corrêa de Oliveira, senador do Imperio, presidente da provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1º - Fica o governo
da provincia autorisado a chamar concurrentes e a contractar com quem
maiores vantagens offerecer a construcção de uma ponte
com encontros e pilares de pedra a supurstructera metallica,
systema-Bow-Steing, de trilhos de ferro, sobre o rio Parahyba em
Pindamonhangaba, na estrada de S. Bento de Sapucahy, até a
quantia de sessenta contos de réis (rs. 60:000$000)
Art. 2º - Fica concedido ao contractante o direito de
cobrar por si ou preposto seo, o imposto de transito ou taxa de
barreira, que se cobra na barreira de Santa Cruz, sita na freguezia de
Santo Antônio do Pinhal, de conformidade com as leis que a regem;
podendo elle removel-a para onde julgar mais conveniente, sem sahir dos
limites do município de S. Bento de Sapucahy.
Art. 3º - Fica estipulado o praso de um anno, a contar da
data da assiguatura do contracto, para começo e conclusão
das obras, ficando o contratante sujeito à multa na
proporção de um conto de réis mensaes, pelo tempo
que exceder daquelle praso.
Art. 4º - O governo mandará organizar plano e
orçamento das obras, e designará um engenheiro da
provincia para fiscalisal-as desde o começo até sua
conclusão, estabelecendo no contracto as condições
e mais multas, que julgar conveniente para boa execução
dellas e para recebimento da ponte, findo o praso de dose annos.
Art. 5º - No caso de conveniência publica de
desapropriação da ponte antes de findo o praso de seis
annos, não poderá esta realisar-se por preço
inferior àquelle pelo qual for contractada a obra, salvo accordo
do coatractante com o governo.
§ unico. - Esgotado o prazo de seis annos, a
desapropriação poderá ser feita com o abatimento
de dez por cento (10%) sobre aquella quantia e sobre cada anno
excedente a este praso.
Art. 6º - No caso de não apparecer concurrente no
praso de trez mezes, a contar da data do respectivo edital, o governo
mandará construir a ponte, fazendo para esse fim as
operações do credito necessarias e applicará o
producto da barreira referida no art. 2° para
amortisação da divida que contrahir.
Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezenove dias do mez de Abril de mil oito centos e oitenta e seis.
(L. S.)
JOÃO ALFREDO CORREA DE OLIVEIRA.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
autorisando o governo a chamar concurrentes e a contractar com quem
maiores vantagens offerecer, a construcção de uma ponte
systema Bow-Sfeing sobre o rio Parahyba em Pindamonhangaba, na estrada
de São Bento de Sapucahy, até 60:000$000 réis,
como acima se declara.
Para v. exc. ver, Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da
provincia de S. Paulo, aos dezanove dias do mez de Abril de mil oito
centos e oitenta e seis.
O secretario da provincia - Balduino José Coelho.