
LEI N. 68
O Barão do Parnahyba, vice presidente da provincia de S. Paulo, etc,. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Artigo 1º - Fica concedido ao cidadão Braselino de
Aguiar, ou a quem melhores vantagens offerecer, privilegio por
cincoenta annos para, por si ou companhia que organisar, construir,
usar e gozar de uma linha de bonds de tracção animada ou
a vapor entre a villa de Santa Rita do Passa Quatro e a
estação do Porto do Ferreira, na linha ferrea da
Companhia Paulista, respeitados direitos de preferencia da companhia de
estrada de ferro, em cuja zona estiver aquella villa.
Artigo 2º - A linha d'esta consessão terá uma zona garantida de vinte kilometros de cada lado do eixo.
Artigo 3º - Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Abril de mil oito centos e oitenta e seis.
(L. S.)
BARÃO PARNAHYBA.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
concedendo ao cidadão Braselino de Aguiar, ou a quem melhores
vantagens offerecer, privilegio por cincoenta annos para, por si ou
companhia que organisar, construir usar e gosar da uma linha de bonds
de tracção animada ou a vapor entre a villa de Santa Rita
do Passa Quatro e a estação do Porto do Ferreira, na
linha ferrea da Companhia Paulista, como acima se declara.
Para vossa excellencia ver, Alvaro Augusto de Toledo a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta
dias do mez de Abril de mil oito centos o oitenta e seis.
O secretario interino - João de Souza Amaral Gurgel.