LEI N. 70

O Barão do Parnahyba, vice-presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantos que a Assembléa Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.° - Fica creado um officio de contador no municipio de Cajurú.
Art. 2.° - Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos trez dias do mez de Maio de mil oito centos o oitenta e seis.

(L. S.)
BARÃO PARNAHYBA.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, creando um officio de contador no municipio de Cajurú, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr, Alvaro Augusto de Toledo a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos trez dias do mez de Maio de mil oito centos e oitenta e seis.

O secretario interino-João de Souza Amaral Gurgel.