LEI N. 71

O Barão do Parnahyba, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assemblèa Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.° - Fica annexada ao municipio desta capital a freguezia da Penha de França com suas actuaes divisas.
Art. 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos trez dias do mez de Maio de mil oito centos e oitenta e seis.

(L. S.) 
BARÃO PARNAHYBA

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa Provincial, que houve por bem sanccionar, annexando ao municipio desta capital a freguezia da Penha de França com suas actuaes divisas, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr, Alvaro Augusto de Toledo a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos trez dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e seis.

O secretario interino, João de Souza Amaral Gurgel.