
LEI N. 71
O Barão do Parnahyba,
vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc. Faço saber
a todos os seus habitantes que a Assemblèa Legislativa
Provincial, decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° - Fica annexada ao municipio desta capital a freguezia da Penha de França com suas actuaes divisas.
Art. 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos trez dias do mez de Maio de mil oito centos e oitenta e seis.
(L. S.)
BARÃO PARNAHYBA
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Provincial, que houve por bem sanccionar, annexando ao
municipio desta capital a freguezia da Penha de França com suas
actuaes divisas, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr, Alvaro Augusto de Toledo a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos trez dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e seis.
O secretario interino, João de Souza Amaral Gurgel.