
LEI N. 74
O Barão do Parnahyba, vice-presidente da provincia de S.Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.º - Fica a camara municipal da villa de
Monte-mór autorisada a contrahir um emprestimo de dous contos de
réis (2 000$000 réis) para os concertos das ruas daquella
villa, sendo o maximo dos juros desta quantia nove por cento (9 %) ao
anno.
Art. 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos trez dias do mez de Maio de mil oito centos e oitenta e seis.
(L. S.)
BARÃO PARNAHYBA.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
autorisando a camara municipal de Monte-Mór à contrahir
um emprestimo de dous contos de réis (2 000$000) para os
concertos das ruas daquella villa, como acima se declara.
Para vossa excellencia ver, Henrique Josè Coelho a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos trez dias do mez de Maio de mil oito centos e oitenta e seis.
O secretario interino-João de Souza Amaral Gurgel