
LEI N. 75
O Barão do Parnahyba, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial, decretou o eu sanccionei a lei seguinte:
Artigo 1º - Fica autorisado o governo a mandar matricular
no primeiro anno da Escola Normal os alumnos Francisco Marcondes do
Amaral Cesar, Matheus Marcondes Pereira, Julio Rodolpho Riadel, Americo
Alves Vieira, D. Carolina Augusta de Moura Lacerda, d. Adelaide de
Queiroz Moreira e Gabriel de Almeida Mello, os quaes, porem, só
serão admittidos a exame das materias do referido anno, depois
de se mostrarem legalmente habilitados com a approvação
nos exames de sufficiencia.
Artigo 2º - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portando, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram o
façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O
seceretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos trez dias do
mez de Maio de mil oito centos e oitenta e seis.
(L. S.)
BARÃO PARNAHYBA.
Carta de lei pola qual vossa excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
autorisando o governo da provincia a mandar matricular no primeiro anno
da Escola Normal o alumno Francisco Marcondes do Amaral Cezar e outros,
como acima se declara.
Para vossa exeellencia ver, Henrique José Coelho a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos trez dias do mez de Maio de mil oito centos e oitenta e seis.
O secretario interino-João de Souza Amaral Gurgel