LEI N. 75

O Barão do Parnahyba, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc. etc. 
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, decretou o eu sanccionei a lei seguinte:

Artigo 1º - Fica autorisado o governo a mandar matricular no primeiro anno da Escola Normal os alumnos Francisco Marcondes do Amaral Cesar, Matheus Marcondes Pereira, Julio Rodolpho Riadel, Americo Alves Vieira, D. Carolina Augusta de Moura Lacerda, d. Adelaide de Queiroz Moreira e Gabriel de Almeida Mello, os quaes, porem, só serão admittidos a exame das materias do referido anno, depois de se mostrarem legalmente habilitados com a approvação nos exames de sufficiencia.
Artigo 2º - Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portando, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram o façam cumprir tão inteiramente como nella se contem. 
O seceretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr. 
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos trez dias do mez de Maio de mil oito centos e oitenta e seis.
(L. S.)
BARÃO PARNAHYBA.

Carta de lei pola qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o governo da provincia a mandar matricular no primeiro anno da Escola Normal o alumno Francisco Marcondes do Amaral Cezar e outros, como acima se declara.
Para vossa exeellencia ver, Henrique José Coelho a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos trez dias do mez de Maio de mil oito centos e oitenta e seis.

O secretario interino-João de Souza Amaral Gurgel