
LEI N. 77
O barão do Parnabyba, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Artigo 1º - Fica concedida autorisação ao
alumno normalista Ataliba José de Campos para matricular-se no
segundo anno da Escola Normal.
Artigo 2º - Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as
autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida
lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos trez dias do mez de Maio de mil oito centos e oitenta e seis.
(L. S. )
BARÃO PARNAHYBA.
Carta de lei pela qual vossa excellenc'a manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
concedendo autorisação ao alumno normalista Ataliba
José de Campos, para matricular-se no segundo anno da Escola
Normal, como acima se declara.
Para vossa excellencia ver - Henrique José Coelho a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos trez dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e seis.
O secretario interino - João de Souza Amaral Gurgel.