
LEI N. 78
O Barão do Parnahyba, vice presidente da provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Artigo 1º - A força policial da provincia para o
exercicio de 1886 a 1887, será a mesma fixada na lei n. 67 de 26
de Março de 1885, menos o art. 24 que fica sem vigôr.
Artigo 2º - A Companhia de Urbanos fica augmentada com mais
cincoenta praças e um tenente, tendo este os mesmos vencimentos
dos officiaes de igual cathegoria do Corpo Policial.
Artigo 3º - Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos trez dias do mez de Maio de mil oito centos e oitenta e seis,
(L. S. )
BARÃO PARNAHYBA.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bom sancionar,
declarando que a força policial da provincia para o exercicio de
1886 à 1887, serà a mesma fixada na lei n. 67 de 26 de
Março de 1885, e bem assim que a Companhia de Urbinos fica
augmentada com mais cincoenta praças e um tenente, como acima sa
declara.
Para vessa excellencia ver, Luiz de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos trez dias do mez de Maio de mil oito centos e oitenta e seis.
O secretario interino-João de Souza Amaral Gurgel