
LEI N. 79
O Barão do Parnahyba, vice presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Artigo 1º - Ficam dispensados da prova de idade legal, para
matricularem-se na Escola Normal, os alumnos Gabriela Moreira, Hurminda
da Fonseca e Izauro Antonio da Silveira.
Artigo 2º - Fica igualmente dispensado do exame previo de
sufficiencia, para matricular-se na mesma escola, o alumno Antonio
Alvaro Martins.
§ unico - Este alumno, porem, não poderà ser
admittito à exame do 1° anno da escola, sem que primeiro sa
mostre habilitado com approvação no referido exame de
sufficiencia.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as
autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida
lei pertencer, que a cumpram o façam cumprir tão
inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia do S. Paulo, aos trez dias do mez de Maio de mil oito centos e oitenta e seis.
( L. S.)
BARÃO PARNAHYBA.
Carta de lei pela qual vossa excellencia mada executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar.
dispensando da prova de idade legal, para matricularem-se na Escola
Normal, os alumnos Gabriela Moreira, Herminda da Fonseca e Izauro
Antonio da Silveira, e igualmente de exame previo da sufficiencia para
mutricular-se da mesma escola, o alumno Antonio Alvaro Martins, como
acima se declara.
Para vossa excellencia vêr, Luiz de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos trez dias do mez de Maio de mil oito centos e oitenta e seis.
O secretario interino - João de Souza Amaral Gurgel.