LEI  N. 79

O Barão do Parnahyba, vice presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Artigo 1º - Ficam dispensados da prova de idade legal, para matricularem-se na Escola Normal, os alumnos Gabriela Moreira, Hurminda da Fonseca e Izauro Antonio da Silveira.
Artigo 2º - Fica igualmente dispensado do exame previo de sufficiencia, para matricular-se na mesma escola, o alumno Antonio Alvaro Martins.
§ unico - Este alumno, porem, não poderà ser admittito à exame do 1° anno da escola, sem que primeiro sa mostre habilitado com approvação no referido exame de sufficiencia.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrario. 

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram o façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr. 
Dada no palacio do governo da provincia do S. Paulo, aos trez dias do mez de Maio de mil oito centos e oitenta e seis.

( L. S.)
BARÃO PARNAHYBA.

Carta de lei pela qual vossa excellencia mada executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar. dispensando da prova de idade legal, para matricularem-se na Escola Normal, os alumnos Gabriela Moreira, Herminda da Fonseca e Izauro Antonio da Silveira, e igualmente de exame previo da sufficiencia para mutricular-se da mesma escola, o alumno Antonio Alvaro Martins, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr, Luiz de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos trez dias do mez de Maio de mil oito centos e oitenta e seis.

O secretario interino - João de Souza Amaral Gurgel.