LEI N. 80
O Barão do Parnahyba, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica prorogado por mais vinte mezes o praso
concedido pelo governo da provincia para a conclusão das obras
de construcção do ramal ferreo do Rio Pardo, de que trata
a clausula decima terceira (13ª) do contracto de 3 e 5 de Abril de
1884.
Artigo 2.º - Ficam revogadas as disposiçõea em contrario.
Mando, portanto, a todas as
autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida
lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente com nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos tres dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e seis.
( L. S. )
BARÃO PARNAHYBA.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, quo houve por bem sanccionar,
prorogando por mais vinte mezes o praso concedido pelo governo da
provincia para conclusão das obras de construcção
do ramal ferreo do Rio Pardo, como acima so declara.
Para vossa excelleneia vêr, Diogo José de Andrada Machado a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos trez dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e seis.
O secretario interino-João de Souza Amaral Gurgel.