
LEI N. 85
O Barão do Parnahyba, vice-presidente da provincia de S Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Artigo 1º - O subsidio dos membros da Assembléa,
durante as sessões ordinárias, extraordinarias e
prorogações da legislatura de 1888 a 1889 será de
vinte mil réis diarios (20$000 réis.)
Artigo 2º - A indemnisação das despezas de
ida e volta, para aquelles que morarem fóra da capital,
será de quatro centos réis por kilometro (400
róis)
Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos quatro dias do mez de Maio de mil oito centos e oitenta e seis.
(L. S.)
BARÃO PARNAHYBA
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
elevando o subsidio dos membros da Assembléa Legislativa
Provincial, durante as sessões ordinarias, extraordinarias e
prorogações da legislatura de 1888 a 1889 à vinte
mil réis diarios como acima se declara.
Para vossa excellencia ver, Alvaro Augusto de Toledo a fez.
Publicada na secretaria do governo da Provincia de S. Paulo, aos quatro
dias do mez de Maio de mil oito centos o oitenta e seis.
O secretario interino-João de Souza Amaral Gurgel.