LEI N. 86

O Barão do Parnahyba, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc. etc 
Faço saber a todos os seus habitantes qua a Assembléa Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Artigo 1º - Fica o presidente da provincia autorisado a mandar matricular na Escola Normal os alumnos Julio Candido de Arruda e Benedicta Ernestina do Prado, dispensandoos de exame de sufficiencia.
§ Unico. - Estes alumnos, porém, não poderão ser admittidos à exame do primeiro anno da Escola, sem que primeiro se mostrem habilitados com approvação no referido exame de sufficiencia.
Artigo 2º - Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir publicar e correr.
Dada no palacio do governo da província de S. Paulo, aos cinco dias do mez de Maio de mil oito centos e oitenta e seis.
(L. S. )
BARÃO PARNAHYBA.
 
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa Ligislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o presidente da provincia a mandar matricular na Escola Normal os alumnos Julio Candido de Arruda e Benedicta Ernestisna do Prado, como acima se declara. 
Para vosaa excellencia ver, Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos cinco dias do mez de Maio de mil oito cantos e oitenta e seis.

O secretario interino-João de Souza Amaral Gurgel.