
LEI N. 86
O Barão do Parnahyba, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc. etc
Faço saber a todos os seus habitantes qua a Assembléa
Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Artigo 1º - Fica o presidente da provincia autorisado a
mandar matricular na Escola Normal os alumnos Julio Candido de Arruda e
Benedicta Ernestina do Prado, dispensandoos de exame de sufficiencia.
§ Unico. - Estes alumnos, porém, não
poderão ser admittidos à exame do primeiro anno da
Escola, sem que primeiro se mostrem habilitados com
approvação no referido exame de sufficiencia.
Artigo 2º - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir publicar e correr.
Dada no palacio do governo da província de S. Paulo, aos cinco dias do mez de Maio de mil oito centos e oitenta e seis.
(L. S. )
BARÃO PARNAHYBA.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Ligislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
autorisando o presidente da provincia a mandar matricular na Escola
Normal os alumnos Julio Candido de Arruda e Benedicta Ernestisna do
Prado, como acima se declara.
Para vosaa excellencia ver, Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos cinco dias do mez de Maio de mil oito cantos e oitenta e seis.
O secretario interino-João de Souza Amaral Gurgel.