LEI N. 88

O Barão de Parnahyba, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a lei seguinte:

Art. 1º - Fica concedido direito de sepultura a d. Anna Izabel de Mello Freitas, na igreja matriz de Santo Antonio da Bôa Vista,comarca da Faxina;ao bacharel Joaquim Francisco Ribeiro Coutinho e sua mulher, no cemiterio do Marco de Meia Legua, municipio da capital;a Francisco das Chagas Martins, na capella do cemiterio velho, parochia de S. José dos Campos ; ao syntico do recolhimento ne Santa Clara em Sorocaba, Joaquim de Almeida Pedroso e sua mulher, no jazigo do respectivo recolhimento.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir,publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos cinco dias do mez de Maio de mil oito centos e oitenta e seis.
(L. S)
BARÃO PARNAHYBA.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar , concedendo direito de sepultura a d. Anna Izabel de Mello Freitas e a outros, como acima se declara.
Para vossa excellencia ver, Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos cinco dias do mez de Maio de mil oito centos e oitenta e seis.

O secretario interino - João de Souza Amaral Gurgel