LEI N. 9

O conselheiro João Alfredo Corrêa de Oliveira, senador do Imperio, presidente da provincia de S. Paulo, etc, etc. e etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, decre- tou e eu sanccionei a lei seguinte:
Artigo 1.° - O governo da provincia fica autorisado, desde já, a despender atè a quantia de cincoenta contos de réis (rs. 50.000$00O), com a iniciação de trabalhos de levantamento de cartas geographicas, topographicas, itinerarias, geologicas e agricolas da mesma provincia.
Artigo 2.° - O governo fica igualmente autorisado a proceder ás necessárias operações de credito para occorrer as despezas do artigo antecedente.
Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e sete dias do mez de Março de mil oito centos e oitenta e seis.
( L. S. )

JOÃO ALFREDO CORREA DE OLIVEIRA. 

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bam sanccionar, autorisando ao governo da provincia a despender a quantia de cincoenta contos de réis (rs. 50:000$000) com a iniciação de trabalhos de levantamento de cartas geographicas, topographicas, itinerarias, geologicas e agricolas da mesma provincia, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr, João Pedro da Veiga Filho a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e sete dias do mez da Março de 1886.

O secretario da provincia-Balduino José Coelho.