
N. 92
O Barão do Parnahyba, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1º - Fica o presidente da provincia autorisado a
despender até a quantia do 6.000$000 com a
acquisição de um trabalho relativo á
immigração, no qual se demonstrem: as vantagens que os
trabalhadores estrangeiros possam encontrar na provincia de S. Paulo;
as culturas e industrias existentes e a realizarem-se, e, bem assim,
tudo quanto mais directa ou indirectamente possa interessar á
immigração e colonisação.
Art. 2º - Para a acquisição da obra
precederá a nomeação de uma commissão que
dê parecer sobre o merecimento do trabalho.
§ 1º - A obra, uma vez acceita, será traduzida
em italiano, allemão e francez, para ser de novo sujeita a exame
da commissão.
§ 2º - Se nenhum trabalho for approvado pela
commissão, o governo provincial abrirá concurso para
execução da presente lei.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução da referida
lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos seis dias do mez de Maio de mil oito centos e oitenta e seis.
(L.S.)
BARÃO PARNAHYBA.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
autorisando o presidente da provincia a despender até a quantia
de 6.000$000 com acquisição de um trabalho sobre
immigração, como acima se declara.
Para vossa excellencia ver, Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos seis dias do mez de Maio de mil oito centos e oitenta e seis.
O secretario interino - João de Souza Amaral Gurgel