LEI N. 99
O Barão do Parnahyba, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Artigo 1º - Ficam equiparados os vencimentos do medico adjuncto do Hospicio de Alienados aos do primeiro medico.
Artigo 2 º - Ficam elevados a dois contos e quinhentos mil
réis (2;500$) os vencimentos do escrivão do Hospicio de
Alienados.
Artigo 3 º - Ficam elevados a duzentos mil réis mensaes (200$ réis) os vencimentos do fiel da thesouraria provincial.
Artigo 2 ° - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos oito dias do mez de Maio; de mil oito centos e oitenta e seis.
(L. S.)
BARÃO DO PARNAHYBA.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
equiparando os vencimentos do medico adjunto do Hospicio de Alienados
aos do primeiro medico e elevando os do escrivão do mesmo, bem
como os do fiel da thesouraria provincial,como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos oito dias do mez de Maio de mil oito centos e oitenta o seis.
O secretario interino-João de Sousa Amaral Gurgel.