LEI N. 110


O Barão do Parnahyba, presidente da província de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa Legislativa Pro­vincial, decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
 
Art. 1º - Fica concedido privilegio por cincoenta annos a Joaquim Dias de Almeida, José Pinto de Oliveira, Francisco José de Oliveira Castro, Joaquim José de Avila e Innocencio Pinheiro de Oliveira Vasconcellos, para por si ou por meio de companhia que organisarem, construir, usar e gosar duma linha de bonds por tracção animal ou á vapor, a partir da estação de Brotas á villa do mesmo nome, podendo prolongar até a serra dos Dourados no ponto que for mais conveniente, salvo os direitos da Companhia Rio-Claro.
Art. 2° - No contracto que os concessionarios celebrarem com a camara municipal respectiva serão estipuladas as clausulas para execução deste me­lhoramento.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e exe­cução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteira­mente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte dois dias do mez de Abril do anno de mil oito contos e oitenta e sete.

(L. S.)
Barão do Parnahyba.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, concedendo privilegio por cincoenta annos a Joaquim Dias de Almeida, José Pinto de Oli­veira, Francisco José de Oliveira Castro, Joaquim José de Avila e Innocencio Pinheiro de Oliveira Vasconcellos, para construírem uma linha de bonds da estação de Brotas a villa do mesmo nome, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
Antonio Gomes de Araujo Junior a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte dois dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

O secretario da provincia—Estevam Leão Bourroul.