LEI N. 110
O Barão do Parnahyba, presidente da província de S. Paulo,
etc, etc.
Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial,
decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1º - Fica concedido privilegio por cincoenta annos a
Joaquim Dias de Almeida, José Pinto de Oliveira, Francisco José de Oliveira
Castro, Joaquim José de Avila e Innocencio Pinheiro de Oliveira Vasconcellos,
para por si ou por meio de companhia que organisarem, construir, usar e gosar
duma linha de bonds por tracção animal ou á vapor, a partir da estação de
Brotas á villa do mesmo nome, podendo prolongar até a serra dos Dourados no
ponto que for mais conveniente, salvo os direitos da Companhia Rio-Claro.
Art. 2° - No contracto que os concessionarios celebrarem com a
camara municipal respectiva serão estipuladas as clausulas para execução deste
melhoramento.
Art. 3º - Revogam-se as
disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam
cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos
vinte dois dias do mez de Abril do anno de mil oito contos e oitenta e sete.
(L. S.)
Barão do Parnahyba.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o
decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
concedendo privilegio por cincoenta annos a Joaquim Dias de Almeida, José Pinto
de Oliveira, Francisco José de Oliveira Castro, Joaquim José de Avila e Innocencio
Pinheiro de Oliveira Vasconcellos, para construírem uma linha de bonds da
estação de Brotas a villa do mesmo nome, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
Antonio Gomes de Araujo Junior a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo,
aos vinte dois dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e
sete.
O secretario da provincia—Estevam Leão Bourroul.