LEI N.18

O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, decretou  e eu sanccionei a lei seguinte:

Art 1.º - O art. 1.º da lei n. 60 de 19 de Abril de 1886 fica substituido pelo seguinte:
Fica o governo da provincia autorisado a chamar, desde já , concurrentes e á contractar com quem maiores vantagens offerecer, a construcção de uma  ponte com encontros e pilares de pedra e superstructura metalica sobre o rio Parahyba, em Pindamonhantgaba, na estrada de S. Bento de Sapucahy, até a quantia de sessenta contos de réis (rs. 60:000$00). 
Art. 2º- Ficam revogados as diposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades , a quem o conhecimento e execuação da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão  inteira,emte como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Data no palacio do governo da  provincia de S. Paulo, aos cincos dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

( L. S .) 
BARÃO DO PARNAHYBA.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executaro decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, substituindo por outro o art lº da lei  n. 60 de Abril de 1886, como ácima se declara.
Para vossa excellencia vêr, 

Francisco Lucio de Oliveira Netto a fez.  

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos cinco dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete. 

O secretario da provincia - Estevam Leão Bourroul.