LEI N.18
O Barão do
Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo,
etc.
Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art 1.º - O art. 1.º da
lei n. 60 de 19 de Abril de 1886 fica substituido pelo seguinte:
Fica o governo da provincia autorisado a chamar,
desde já , concurrentes e á contractar com quem maiores
vantagens offerecer, a construcção de uma ponte com
encontros e pilares de pedra e superstructura metalica sobre o rio
Parahyba, em
Pindamonhantgaba, na estrada de S. Bento de Sapucahy, até a
quantia de sessenta contos de réis (rs. 60:000$00).
Art. 2º- Ficam revogados
as diposições em contrario.
Mando, portanto, a
todas as autoridades , a quem o
conhecimento e execuação da referida lei pertencer, que a
cumpram e façam cumprir tão inteira,emte como nella
se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Data no palacio do governo da provincia de
S. Paulo, aos cincos dias do mez de Março do anno de mil oito
centos e oitenta e sete.
( L. S .)
BARÃO DO PARNAHYBA.
Carta de lei pela
qual vossa excellencia manda
executaro decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve
por bem sanccionar, substituindo por outro o art lº da lei
n. 60 de Abril de 1886, como ácima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
Francisco Lucio de Oliveira Netto a fez.
Publicada na
secretaria do governo da provincia de
S. Paulo, aos cinco dias do mez de Março do anno de mil oito
centos e oitenta e sete.