LEI N.19
O Barão
do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo,
etc.
Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial,
decretou e ea sanccionei a lei seguinte :
Art. 1. º - Fica concedido aos
cidadãos
João Pedro de Godoy Moreira
e Salvador José de Miranda,ou quem melhores vantagens
offerecer, privilegio
por cincoenta annos para, por si ou companhia que organizarem,
construir, usar
e gosar de uma linha de bonds, de tracção animada que,
partindo de uma das
estações de «Pedreiras» ou de
«Coqueiros» da linha Mogyanj, vá terminar
no bairro
dos Silveiras, municipio do Amparo.
Art. 2.° - Caducará
o privilegio se, dentro do praso de dois
annos, a contar da data da assignatura do contracto com o governo,
os
concessionarios não tiverem concluido e entregue ao trafego a
linha de seu
privilegio.
Art. 3.° - Findo o praso do
privilegio, o excesso sobre dez por
cento (10 %) da renda liquida da linha, será dividido em partes
eguaes entre
a provincia e os concessionarios ou companhia que organisarem.
Art. 4.° - Ficam
revogadas as disposições em contrario.
Mando,
portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida lei pertencer,
que a cumpram e façam
cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S.Paulo, aos
cinco dias do mez de Março do anno de mil
oito centos e oitenta e sete.
BARÃO
DO PARNAHYBA.
Carta
de lei pela qual vossa excellencia manda executar o
decreto da Assembléa Legislativa Provincial que houve por
bem sanccionar,
concedendo aos cidadãos João Pedro de Godoy Moreira e
Salvador José de Miranda,
ou a quem melhores vantagens offerecer, privilegio por cincoenta annos
para,
por si ou companhia que organisarem, construirem, usarem e gozarem de
uma linha
de bonds, de tracção animada que, partindo de uma das
estações de «Pedreiras»
ou de «Coqueiros» da linha Mogyana, vá terminar no
bairro dos Silveiras, municipio
do Amparo, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
Francisco Lucio de Oliveira Netto a fez.
Publicada na
secretaria do governo da província de S. Paulo,
aos cinco dias do mez de Março do anno de mil oito centos e
oitenta e sete.
O secretario da provinda—Estevam Leão Bourroul.