LEI N.21

O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa Legislativa Provin­cial, decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1º- Fica creado um segundo ofíicio de tabellião e notas e escrivão do civel, no municipio de Batataes.
Art. 2º-
Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execu­ção da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão in­teiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dez dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

 ( L. S.)
Barão do Parnahyba.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, creando um segundo oíficio de tabellião e notas e escrivão do civel, no municipio de Bata-taes, como ácima se declara.
Para vossa excellencia vêr,

Olympio O'Reilly a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dez dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

O secretario da provincia—Estevam Leão Bourroul,