
LEI N. 23
O
Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo,
etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial,
decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.° - Fica a
congregação da Escola Normal autorisada a
dispensar o exame de sufficiencia para matricula no primeiro anno da
mesma
escola com a obrigação para o alumno de prestal-o antes
do exame das materias
do curso.
Art. 2.° - A
congregação concederá a referida dispensa em vista
de motivos provados que a justifiquem.
Art. 3.° - Fica
prorogado até quinze dias depois da publicação
da presente lei no jornal official o praso para a matricula no primeiro
anno, para
os que forem dispensados do exame de sufficiencia no presente anno.
Art. 4.° - Ficam
revogadas as disposições em contrario.
Mando,
portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida lei pertencer,
que a cumpram e façam
cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos
quatorze dias do mez de Março do anno de mil oito centos e
oitenta e sete.
(L. S.)
Barão do Parnahyba.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando a congregação da Escola Normal a dispensar o exame de sufficiencia para matricula no primeiro anno da mesma escola com obrigação para o alumno de prestal-o antes do exame da materia do curso, como ácima se declara.
Para
vossa excellencia vêr,
Olympio O' Reilly a fez.
Publicada na secretarla do governo da provincia de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
O secretario da provincia - Estevam Leão Bourroul.