LEI N. 23

O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo, etc. 
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provin­cial, decretou e eu sanccionei a lei seguinte:

Art. 1.° - Fica a congregação da Escola Normal autorisada a dispensar o exame de sufficiencia para matricula no primeiro anno da mesma escola com a obrigação para o alumno de prestal-o antes do exame das materias do curso.
Art. 2.° - A congregação concederá a referida dispensa em vista de motivos provados que a justifiquem.
Art. 3.° - Fica prorogado até quinze dias depois da publicação da presente lei no jornal official o praso para a matricula no primeiro anno, para os que forem dispensados do exame de sufficiencia no presente anno.
Art. 4.°Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execu­ção da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
(L. S.)
Barão do Parnahyba.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da As­sembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando a congregação da Escola Normal a dispensar o exame de sufficiencia para ma­tricula no primeiro anno da mesma escola com obrigação para o alumno de prestal-o antes do exame da materia do curso, como ácima se declara.

Para vossa excellencia vêr,
Olympio O' Reilly a fez.

Publicada na secretarla do governo da provincia de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

O secretario da provincia - Estevam Leão Bourroul.