LEI N. 25

O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa Legislativa Provin­cial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.º - Ficam approvados os traçados das linhas ferreas das Companhias Sorocabana e Ituana em direcção, aquella, de Boituva á cidade de Botucatu, com estações em Conchas, Piramboia, Alambary, Antonio Monteiro (raiz da serra) e cidade de Botucatu, e esta á villa de S. Manoel, de conformidade com as plantas levantadas pelas respectivas companhias.
§ Unico - As companhias apresentarão immediatamente ao presidente da provincia dous exemplares das referidas plantas, os quaes, depois de authenticados, ficarão um na secretaria do governo e outro em poder das referidas companhias.
Art. 2.º - Fica concedido á Companhia Ituana privilegio por setenta e cinco annos para a zona a que refere-se o artigo primeiro, e para o prolongamento de sua linha pela valle da margem esquerda do rio Tietê.
§ Unico - A Companhia Ituana no uso da concessão que lhe é feita, pelo modo estabelecido na presente lei, e respeitada a zona concedida á Companhia Sorocabana, não será obrigada, no prolongamento a que se refere a segunda parte do art. 2.° á approximar-se do rio Tieté á distancia menor de trinta kilo­metros.
Art. 3.°Fica igualmente concedido á Companhia Sorocabana privilegio por setenta e cinco annos para a zona a que se refere o art. 1.°, e para o prolongamento de sua linha da cidade de Botucatu ao rio Paranapanema, na foz do no Tibagy, desenvolvendo-se a mesma pelo valle da margem direita do rio Pardo, em direcção á villa de Santa Cruz, não sendo a companhia obrigada em qualquer ponto do traçado de sua linha a approximar-se do rio Paranapanema a distancia menor de trinta kilometros.
Art. 4.º - A zona percorrida pelas duas companhias, emquanto as suas li­nhas não distarem vinte e cinco kilometros uma da outra, será commum a ambas, podendo nella estabelecer suas estações, e desde que exceda de vinte e cinco kilometros será repartida igualmente.
Art. 5.° - Em tempo algum a Companhia Sorocabana poderá estabelecer, pelo lado direito de sua linha, ramaes que ultrapassem a linha divisoria do ar­tigo anterior : por sua parte, a Companhia Ituana   não poderá também cons­truir ramaes pelo lado esquerdo de sua linha, senão nas mesmas condições.
Art. 6.° - O governo reverá os contractos das duas companhias para o fim exclusivo de modifical-os no sentido desta lei.
Art. 7.º - A zona privilegiada da Companhia Sorocabana, ao lado esquerdo de sua linha, comprehenderá toda a margem direita do rio Paranapanema, e a zona privilegiada da Companhia Ituana, ao lado direito de sua linha, toda a margem esquerda do rio Tieté, ficando a zona comprehendida entre as duas linhas dividida entre ambas as companhias, pelo modo estabelecido no art. 4.°.
Art. 8.º - Caducará o privilegio das duas companhias dentro de dez annos na parte que não estiver construida.
Art. 9.º -  Fica prorogado até 30 de Junho de 1888 o prazo concedido á Companhia Sorocabana, pelo contracto de 25 de Setembro de 1882, para o pro­longamento de sua linha de Boituva á cidade de Botucatu.
Art. 10 - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezenove dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

(L.S.)

Barão do Parnahyba.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, approvando os traçados das linhas ferreas das Companhias Sorocabana e Ituana, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,

Diogo José de Andrada Machado a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos deze­nove dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

O secretario da provincia — Estevam Leão Bourroul