LEI N. 25
O Barão
do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo,
etc.
Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial
decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - Ficam approvados os
traçados das linhas ferreas das
Companhias Sorocabana e Ituana em direcção, aquella, de
Boituva á cidade de Botucatu,
com estações em Conchas, Piramboia, Alambary, Antonio
Monteiro (raiz da serra)
e cidade de Botucatu, e esta á villa de S. Manoel, de
conformidade com as
plantas levantadas pelas respectivas companhias.
§ Unico - As companhias
apresentarão immediatamente ao
presidente da provincia dous exemplares das referidas plantas, os
quaes, depois
de authenticados, ficarão um na secretaria do governo e outro em
poder das
referidas companhias.
Art. 2.º - Fica concedido
á Companhia Ituana privilegio por
setenta e cinco annos para a zona a que refere-se o artigo primeiro, e
para o
prolongamento de sua linha pela valle da margem esquerda do rio
Tietê.
§ Unico - A Companhia
Ituana no uso da concessão que lhe é
feita, pelo modo estabelecido na presente lei, e respeitada a zona
concedida á
Companhia Sorocabana, não será obrigada, no prolongamento
a que se refere a
segunda parte do art. 2.° á approximar-se do rio
Tieté á distancia menor de
trinta kilometros.
Art. 3.°
- Fica
igualmente concedido á Companhia Sorocabana privilegio por
setenta e cinco annos para a zona a que se refere o
art. 1.°, e para o prolongamento de sua linha da cidade de Botucatu
ao rio
Paranapanema, na foz do no Tibagy, desenvolvendo-se a mesma pelo valle
da
margem direita do rio Pardo, em direcção á villa
de Santa Cruz, não sendo a
companhia obrigada em qualquer ponto do traçado de sua linha a
approximar-se do
rio Paranapanema a distancia menor de trinta kilometros.
Art. 4.º - A zona
percorrida pelas duas companhias, emquanto as
suas linhas não distarem vinte e cinco kilometros uma da
outra, será commum a
ambas, podendo nella estabelecer suas estações, e desde
que exceda de vinte e
cinco kilometros será repartida igualmente.
Art. 5.° - Em tempo algum a
Companhia Sorocabana poderá
estabelecer, pelo lado direito de sua linha, ramaes que ultrapassem a
linha divisoria
do artigo anterior : por sua parte, a Companhia Ituana
não poderá também construir
ramaes pelo lado esquerdo de sua linha, senão nas mesmas
condições.
Art. 6.° - O governo
reverá os contractos das duas companhias
para o fim exclusivo de modifical-os no sentido desta lei.
Art. 7.º - A zona
privilegiada da Companhia Sorocabana, ao lado
esquerdo de sua linha, comprehenderá toda a margem direita do
rio Paranapanema,
e a zona privilegiada da Companhia Ituana, ao lado direito de sua
linha, toda a
margem esquerda do rio Tieté, ficando a zona comprehendida entre
as duas linhas
dividida entre ambas as companhias, pelo modo estabelecido no art.
4.°.
Art. 8.º - Caducará
o privilegio das duas companhias dentro de
dez annos na parte que não estiver construida.
Art. 9.º -
Fica
prorogado até 30 de Junho de 1888 o prazo concedido á
Companhia Sorocabana,
pelo contracto de 25 de Setembro de 1882, para o prolongamento de
sua linha de
Boituva á cidade de Botucatu.
Art. 10 - Ficam
revogadas as disposições em contrario.
Mando,
portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a
cumpram e façam
cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos
dezenove dias do mez de Março do anno de mil oito centos e
oitenta e sete.
Barão do Parnahyba.
Carta
de lei pela qual vossa excellencia manda executar o
decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem
sanccionar, approvando
os traçados das linhas ferreas das Companhias Sorocabana e
Ituana, como acima
se declara.
Para vossa excellencia vêr,
Diogo José de Andrada Machado a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dezenove dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
O secretario da provincia — Estevam Leão Bourroul