LEI N. 28

O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo, etc. 
Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a lei seguinte:

Art. 1.° - Fica o presidente da provincia autorisado a contractar com Godofredo José da Piedade, Carlos Americano Freire e Henrique Wright a construcção, uso e custeio por cincoenta annos, de uma linha de bonds de bitola estreita, tirada por animaes, que partindo do Jargo do Paysandú, nesta capital, pelas ruas S. João, Aurora, Neoías, Duque de Caxias, Largo dos Guayanases, Barra Funda, Agua-Branca, se dirija a freguezia do O'.
Art. 2.° - O privilegio exclusivamente concedido aos concessionarios e in­transferivel, é sem garantia de juros ou outro qualquer onus para a provincia.
Art. 3.° - O governo no contracto que celebrar com os concessionarios, fixará prasos rasoaveis para o começo e conclusão das obras, devendo este con­tracto ser celebrado dentro de um anno contado da data desta lei.
Art. 4.° - O governo poderá prorogar até doze mezes o praso que conceder para a conclusão das obras, findo o qual caducará o privilegio.
Art. 5.° - No contracto que o governo celebrar com os concessionarios, além destas clausulas, serão guardadas todas as mais que forem necessarias para perfeita garantia das partes contractantes.
Art. 6.° - O governo nomeará pessoa habilitada para fiscal da companhia, para manter a regularidade do serviço e boa ordem, na parte relativa á segu­rança publica.
Art. 7.° - O ordenado do fiscal que será de tres contos de réis, será pago pelos concessionarios.
Art. 8.° - A presente concessão só se tornará effectiva, sé a Companhia Carris de Ferro da capital, previamente consultada, desistir da preferencia que por ventura lhe compita, para a construcção da linha a que o projecto de lei se refere.
Art. 9.°Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e exe­cução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteira­mente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e qua­tro dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

(L. S.)

Barão do Parnahyba.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o governo a contractar com Godofredo José da Piedade, Carlos Americano Freire e Henrique Wright a construcção de uma linha de bonds, nesta capital, que partindo do largo do Paysandú se dirija á freguezia do O', como ácima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
Olympio O' Reilly a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e quatro dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

O secretario da provincia - Estevam Leão Bourroul.