
LEI N. 28
O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial,
decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.°
- Fica o presidente da provincia autorisado a contractar com
Godofredo José da Piedade, Carlos Americano Freire e Henrique
Wright a construcção, uso e custeio por cincoenta annos,
de uma linha de bonds
de bitola estreita, tirada por animaes, que partindo do Jargo do
Paysandú, nesta
capital, pelas ruas S. João, Aurora, Neoías, Duque de
Caxias, Largo dos Guayanases,
Barra Funda, Agua-Branca, se dirija a freguezia do O'.
Art. 2.° - O privilegio exclusivamente concedido aos concessionarios
e intransferivel, é sem garantia de juros ou outro qualquer onus para a
provincia.
Art. 3.° - O governo no contracto que celebrar com os
concessionarios, fixará prasos rasoaveis para o começo e conclusão das obras,
devendo este contracto ser celebrado dentro de um anno contado da data desta
lei.
Art. 4.° - O governo poderá prorogar até doze mezes o praso que
conceder para a conclusão das obras, findo o qual caducará o privilegio.
Art. 5.° - No contracto que o governo celebrar com os
concessionarios, além destas clausulas, serão guardadas todas as mais que forem
necessarias para perfeita garantia das partes contractantes.
Art. 6.° - O governo nomeará pessoa habilitada para fiscal da
companhia, para manter a regularidade do serviço e boa ordem, na parte relativa
á segurança publica.
Art. 7.° - O ordenado do fiscal que será de tres contos de
réis, será pago pelos concessionarios.
Art. 8.° - A presente concessão só se tornará effectiva, sé a
Companhia Carris de Ferro da capital, previamente consultada, desistir da
preferencia que por ventura lhe compita, para a construcção da linha a que o projecto
de lei se refere.
Art. 9.° - Ficam
revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam
cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos
vinte e quatro dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e
sete.
(L. S.)
Barão do Parnahyba.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o
decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
autorisando o governo a contractar com Godofredo José da Piedade, Carlos
Americano Freire e Henrique Wright a construcção de uma linha de bonds, nesta
capital, que partindo do largo do Paysandú se dirija á freguezia do O', como ácima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
Olympio O' Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e quatro dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
O secretario da provincia - Estevam Leão Bourroul.