
LEI N. 29
O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo,
etc.
Faço saber a todos os seos
habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei
a lei seguinte:
Art. 1.° - A força policial da provincia, no exercicio de 1887
a 1888, será a mesma decretada pela lei n. 78 de 3 de Maio de 1886 para o
exercicio de 1886 a 1887.
§ Unico. - O corpo de urbanos da capital será augmentado de
trinta praças.
Art. 2.° - Revogadas as
disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam
cumprir tão inteirmente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos
vinte e quatro dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e
sete.
(L. S.)
Barão do Parnahyba.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o
decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
fixando a força policial da provincia, no exercicio de 1887 á 1888, como ácima se
declara.
Para vossa excellencia vêr,
Olympio O' Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e quatro dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
O secretario da provincia - Estevam Leão Bourroul.