LEI N. 29

O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a lei seguinte:

Art. 1.° - A força policial da provincia, no exercicio de 1887 a 1888, será a mesma decretada pela lei n. 78 de 3 de Maio de 1886 para o exercicio de 1886 a 1887.
§ Unico. - O corpo de urbanos da capital será augmentado de trinta pra­ças.
Art. 2.°Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteirmente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e qua­tro dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

(L. S.)

Barão do Parnahyba.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, fixando a força policial da provincia, no exercicio de 1887 á 1888, como ácima se declara.
Para vossa excellencia vêr,

Olympio O' Reilly a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e quatro dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

O secretario da provincia - Estevam Leão Bourroul.