LEI N. 37

O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo, etc. 
Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa Legislativa Provin­cial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:

Artigo unico. - Fica o presidente da provincia autorisado a mandar applicar o producto liquido, recolhido ao thesouro, da loteria que fôra concedida como auxilio as obras de uma Santa Casa de Misericordia na cidade do Rio do Peixe, para as do abastecimento d'agua na mesma cidade, fazendo entrega á respectiva camara municipal: revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execu­ção da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteira­mente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e seis dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

(L. S.)

Barão do Parnahyba.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o governo a mandar applicar o producto da loteria concedida como auxilio ás obras de uma Santa Casa de Misericordia na cidade do Rio do Peixe, para as do abastecimento d'agua da mesma cidade, como ácima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
Olympio O' Reilly a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e seis dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

O secretario da provincia - Estevam Leão Bourroul.