LEI N. 38
O Barão do Parnahyba,
presidente da provinda de S. Paulo,
etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial,
decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.° - Fica
autorisada a camara municipal do Jahú a contrahir um
emprestimo de dez contos
de réis ao juro não excedente de nove por cento.
Art. 2.° - Revogadas
as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida lei pertencer,
que a cumpram e façam
cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos
vinte e seis dias do mez de Março do anno de mil oito centos e
oitenta e sete.
(L. S.)
Barão do Parnahyba.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o
decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por
bem sanccionar,
autorisando a camara municipal do Jahú a contrahir um emprestimo
de 10:000$000,
como ácima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
Olympio O' Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da
provincia de S. Paulo, aos vinte e seis dias do mez de Março do
anno de mil
oito centos e oitenta e sete.
O secretario da provincia - Estevam Leão Bourroul.