LEI N. 38

O Barão do Parnahyba, presidente da provinda de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provin­cial, decretou e eu sanccionei a lei seguinte:


Art. 1.°
- Fica autorisada a camara municipal do Jahú a contrahir um em­prestimo de dez contos de réis ao juro não excedente de nove por cento.
Art. 2.°
- Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execu­ção da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e seis dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

(L. S.)

Barão do Parnahyba.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da As­sembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando a camara municipal do Jahú a contrahir um emprestimo de 10:000$000, como ácima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
Olympio O' Reilly a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e seis dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

O secretario da provincia - Estevam Leão Bourroul.