LEI N. 39

O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Pro­vincial, sob proposta da camara municipal da villa d eCabreúva, decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1º- Fica a camara municipal da villa de Cabreúva autorisada a con-trahir um emprestimo de dous contos e quinhentos mil réis (2:500$000) a juro não excedente de sete por cento (7 %) ao anno, applicando o seo producto na reconstrucção do encanamento d'agua da dita villa.
Art 2°- Para amortisação tanto do capital, como dos juros respectivos, cobrará a mesma quarenta, réis (40 réis) por quinze kilos de café que fôr expor­tado, e dez mil réis (10$000 réis) de negocios estabelecidos nos bairros e estra­das do municipio. 
Art. 3°-  Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e exe­cução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente  como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte e seis dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

(L. S.)
Barão do Parnahyba.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial que houve por bem sanccionar, autorisando a camara municipal da villa de Cabreúva a contrahir um emprestimo de 2:500$000 réis, a juro de 7 % ao anno, como ácima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
Olympio O' Reilly a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e seis dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

O secretario da provincia—Estevam Leão Bourroul.