
LEI N. 4
O
Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo,
etc.
Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial
decretou eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - Fica o governo
da provincia autorisado a despender,
desde já, a quantia de tres contos de réis (3:000$000
réis) com a reorganisação
do archivo da secretaria da instrucção publica, fazendo
para isso as operações de
credito que forem necessarias.
Art. 2.º - Fica o
inspector da instrucção publica encarregado
desse serviço, percebendo, a quantia ácima mencionada
para executal-o.
§ Unico - Revogam-se as
disposições em contrario..
Mando,
portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida lei pertencer,
que a cumpram e façam
cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos
oito dias do mez de Fevereiro do anno de mil oito centos e oitenta e
sete.
(L. S.)
BARÃO DO PARNAHYBA.
Carta
de lei pela qual vossa excellencia manda executar o
decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem
sanccionar,
autorisando o governo da provincia a despender a quantia de 3:000$000
com a
reorganisão do archivo da secretaria da
instrucção publica, como ácima se
declara.
Para vossa excellencia vêr,
Olympio O'Reilly a fez.
Publicada
na secretaria do governo da provincia de S. Paulo,
aos oito dias do mez de Fevereiro do anno de mil oito centos e oitenta
e sete.
O secretario da provincia—Estavam Leão Bourroul.