LEI N. 4

O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa Legislativa Provin­cial decretou eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.º -  Fica o governo da provincia autorisado a despender, desde já, a quantia de tres contos de réis (3:000$000 réis) com a reorganisação do archivo da secretaria da instrucção publica, fazendo para isso as operações de credito que forem necessarias.
Art. 2.º -  Fica o inspector da instrucção publica encarregado desse serviço, percebendo, a quantia ácima mencionada para executal-o.
§ Unico Revogam-se as disposições em contrario..

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execu­ção da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos oito dias do mez de Fevereiro do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

(L. S.)

BARÃO DO PARNAHYBA.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o governo da provincia a despender a quantia de 3:000$000 com a reorganisão do­ archivo da secretaria da instrucção publica, como ácima se declara.
Para vossa excellencia vêr,

Olympio O'Reilly a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos oito dias do mez de Fevereiro do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
O secretario da provincia—Estavam Leão Bourroul.