
LEI N. 40
O Barão do Parnahyba, presidente da província de S. Paulo,
etc.
Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial
decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° - Fica autorisada a camara municipal da cidade de Guaratinguetá
a contractar com Manoel Jorge Gonçalves de Campos e Laurindo Francisco de
Paula, ou com quem melhores vantagens offerecer, o serviço funerário daquella cidade.
Art. 2.º - Revogadas as
disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam
cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos
vinte e seis dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
(L. S.)
Barão do Parnahyba.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o
decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
autorisando a camara municipal de Guaratinguetá a contractar com Manoel Jorge
Gonçalves de Campos e Laurindo Francisco de Paula, ou com quem melhores
vantagens offerecer, o serviço funerario daquella cidade, como acima se
declara.
Para vossa excellencia vêr,
Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo,
aos vinte e seis dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e
sete.
O secretario da provincia - Estevam Leão Bourroul.