LEI N. 40

O Barão do Parnahyba, presidente da província de S. Paulo, etc. 
Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa Legislativa Pro­vincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.° - Fica autorisada a camara municipal da cidade de Guaratinguetá a contractar com Manoel Jorge Gonçalves de Campos e Laurindo Francisco de Paula, ou com quem melhores vantagens offerecer, o serviço funerário daquella cidade.
Art. 2.º Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execu­ção da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramen­te como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e seis dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

(L. S.)
Barão do Parnahyba.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando a camara municipal de Guaratinguetá a contractar com Manoel Jorge Gonçalves de Campos e Laurindo Francisco de Paula, ou com quem melhores vantagens offerecer, o serviço funerario daquella cidade, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
Olympio O'Reilly a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e seis dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

O secretario da provincia - Estevam Leão  Bourroul.