
LEI N. 41
O Barão do Parnahyba, presidente da Provincia de S. Paulo,
etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial
decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° - Fica a camara municipal da cidade de Araras
autorisada para vender em hasta publica o predio que possue naquella cidade, e
que foi deixado em legado pela finada d. Manoela de Assis Cassia , para escola
publica ; applicando o producto em beneficio das escolas publicas do mesmo municipio.
Art. 2.º - Ficam
revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o
conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam
cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos
vinte e seis dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
(L. S.)
Barão do Parnahyba.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando a camara municipal de Araras a vender o prédio deixado em legado por d. Manoela de Assis Cassia, como ácima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e seis dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e oitenta e sete.
O secretario da provincia - Estevam Leão Bourroul