LEI N. 42
O Barão do Parnahyba,
presidente da província de S.. Paulo, etc.
Faço saber a todas os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial
decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1º - Fica autorisada a
camara municipal do Espirito Santo
do Pinhal a contrahir o emprestimo de quinze contos de réis
(15:000$000) ao
juro não maior de oito por cento (8 %).
Art.
2º - A divida será amortisada annualmente por tal
modo, que se extingua em oito annos
Revogadas as
disposições em contrario.
Mando,
portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida lei pertencer,
que a cumpram e façam
cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a
faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio do governo do provincia de
S. Paulo, aos
vinte e seis dias do mez de Março do anuo de mil oito centos e
oitenta e sete.
(L. S.)
Barão do Parnahyba.
Carta
de lei pela qual vossa excellencia miada executar o
decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem
sanccionar,
autorisando a camara municipal do Espirito Santo do Pinhal a contrahir
o empréstimo
de 15:000$. como ácima se declara.
Para
vossa excellencia vêr,
Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da
provincia de S. Paulo,
aos vinte e seis dias do mez de Março do anno de mil oito centos
e oitenta e sete.
O secretario da
provincia—Estevam Leão Bourroul.