LEI N. 42

O Barão do Parnahyba, presidente da província de S.. Paulo, etc.
Faço saber a todas os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Pro­vincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
 

Art. 1º - Fica autorisada a camara municipal do Espirito Santo do Pinhal a contrahir o emprestimo de quinze contos de réis (15:000$000) ao juro não maior de oito por cento (8 %).
Art. 2º - A divida será amortisada annualmente por tal modo, que se extingua em oito annos
Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execu­ção da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramen­te como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo do provincia de S. Paulo, aos vinte e seis dias do mez de Março do anuo de mil oito centos e oitenta e sete.

(L. S.)
 

Barão do Parnahyba.

Carta de lei pela qual vossa excellencia miada executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando a camara municipal do Espirito Santo do Pinhal a contrahir o empréstimo de 15:000$. como ácima se declara.

Para vossa excellencia vêr,
Olympio O'Reilly a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e seis dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

O secretario da provincia—Estevam Leão Bourroul.