LEI N. 44

O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa Legislativa Provin­cial, decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.° - Fica concedido a Francisco Antonio de Souza Paulista e Justo Nogueira de Azambuja, ou á companhia que os mesmos organizarem, privi­legio por cincoenta annos, para uma linha de bonds, partindo do Largo da Sé,  subindo pela rua do Quartel, rua da Gloria, bairros do Lavapés e Cambucy e indo terminar na collina do Ypiranga ; não podendo durante o prazo do privi­legio ser feita a nenhuma outra pessoa, pessoas ou companhia concessão para estabelecimento de linha em direcção ao mesmo ponto
Art. 2.° - Os concessionarios ficam obrigados a construir no bairro do Cambucy ou Lavapés dous edifícios destinados para escolas de ambos os se­xos, os quaes ficarão pertencendo á província.
Art. 3.° - Ficam igualmente obrigados a dar passagem gratuita durante o tempo do privilegio, não só aos alumnos que frequentarem essas escolas, como aos empregados do correio e policia, quando em serviço.
Art. 4.° - A presente concessão só se tornará effectiva, se a Companhia Carris de Ferro da capital, previamente consultada, desistir da preferencia que por ventura lhe compita para a construcção da linha a que o projecto de lei se refere.
Art. 5.° Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e exe­cução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteira­mente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e sete dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

(L.S.)  

Barão do Parnahyba.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da As­sembiéa Legislativa Provincial que houve por bem sanccionar, concedendo a Francisco Antonio de Souza Paulista e Justo Nogueira de Azambuja, ou á companhia que os mesmos organisarem, privilegio por 50 annos, para uma linha de bonds, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,

Olympio O'Reilly a fez.

Publicada na secretaria do governo da província de S. Paulo, aos vinte e sete dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

O secretario da província—Estevam Leão Bourroul.