LEI N. 44
O Barão do
Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo,
etc.
Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° -
Fica concedido a Francisco Antonio de Souza Paulista
e Justo Nogueira de Azambuja, ou á companhia que os mesmos
organizarem, privilegio por cincoenta annos, para uma linha de
bonds, partindo do Largo da Sé, subindo
pela rua do Quartel, rua da Gloria, bairros do Lavapés e Cambucy
e indo
terminar na collina do Ypiranga ; não podendo durante o prazo do
privilegio ser
feita a nenhuma outra pessoa, pessoas ou companhia concessão
para
estabelecimento de linha em direcção ao mesmo ponto
Art. 2.° - Os concessionarios
ficam obrigados a construir no
bairro do Cambucy ou Lavapés dous edifícios destinados
para escolas de ambos os
sexos, os quaes ficarão pertencendo á
província.
Art. 3.° - Ficam igualmente
obrigados a dar passagem gratuita
durante o tempo do privilegio, não só aos alumnos que
frequentarem essas
escolas, como aos empregados do correio e policia, quando em
serviço.
Art. 4.° - A presente
concessão só se tornará effectiva, se a
Companhia Carris de Ferro da capital, previamente consultada, desistir
da
preferencia que por ventura lhe compita para a
construcção da linha a que o projecto
de lei se refere.
Art. 5.° - Ficam
revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a
todas as autoridades, a quem o conhecimento
e execução da referida lei pertencer, que a cumpram
e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos
vinte e sete dias do mez de Março do anno de mil oito centos e
oitenta e sete.
(L.S.)
Barão do Parnahyba.
Carta de lei pela qual
vossa excellencia manda executar o
decreto da Assembiéa Legislativa Provincial que houve por
bem sanccionar,
concedendo a Francisco Antonio de Souza Paulista e Justo Nogueira de
Azambuja, ou á companhia que os mesmos organisarem, privilegio
por 50 annos, para uma linha
de bonds, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da província de S. Paulo, aos vinte e sete dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
O secretario da província—Estevam Leão Bourroul.