LEI N. 45
O Barão do Parnahyba, presidente da província de S. Paulo,
etc.
Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a lei
seguinte:
Art. 1.° - Fica concedido aos cidadãos Aurelio Civatti e José Ignacio
de Camargo Penteado ou quem melhores vantagens offerecer, privilegio por
cincoenta annos para construírem, usarem e gosarem de uma linha de bonds por tracção
animada ou a vapor, que partindo da cidade de S. Carlos do Pinhal ou suas
immediações vá ter aos bairros denominados a Agua-Vermelha» e «Quilombo » no
mesmo municipio de S. Carlos do Pinhal, e dentro da zona privilegiada da
Companhia Rio-Claro.
Art. 2.° - Ficam salvos á Companhia de Estrada de Ferro
Rio-Claro os direitos de preferencia que lhe são garantidos pelo decreto n. 7838 de 4 de outubro de 1880.
Art. 3.° - O contracto para execução desta lei poderá ser feito
pelos concessionários com a câmara municipal de S. Carlos do Pinhal, dentro de
cujo municipio se desenvolverá a linha ora concedida.
Art. 4.° - Ficam
revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam
cumprir tão inteirmente como nelia se contém.
O secretario da província a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palácio do governo da província de S. Paulo, aos
vinte e sete dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
(L. S.)
Barão do Parnahyba.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o
decreto da As-sembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
concedendo a Aurelio Civatti e José Ignacio de Camargo Penteado, ou a quem
melhores vantagens offerecer, privilegio por 50 annos, para construcção de uma
linha de bonds, como acima se declara.
Para vossa excellencia ver,
Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da província de S. Paulo, aos vinte e sete dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
O secretario da província—Estevam Leão Bourroul.