LEI N. 45

O Barão do Parnahyba, presidente da província de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa Legislativa Provin­cial, decretou e eu sanccionei a lei seguinte:

Art. 1.° - Fica concedido aos cidadãos Aurelio Civatti e José Ignacio de Camargo Penteado ou quem melhores vantagens offerecer, privilegio por cincoenta annos para construírem, usarem e gosarem de uma linha de bonds por tracção animada ou a vapor, que partindo da cidade de S. Carlos do Pinhal ou suas immediações vá ter aos bairros denominados a Agua-Vermelha» e «Qui­lombo » no mesmo municipio de S. Carlos do Pinhal, e dentro da zona privi­legiada da Companhia Rio-Claro.
Art. 2.° - Ficam salvos á Companhia de Estrada de Ferro Rio-Claro os di­reitos de preferencia que lhe são garantidos pelo decreto n. 7838 de 4 de outubro de 1880.
Art. 3
.° - O contracto para execução desta lei poderá ser feito pelos con­cessionários com a câmara municipal de S. Carlos do Pinhal, dentro de cujo municipio se desenvolverá a linha ora concedida.
Art. 4 - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execu­ção da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteirmente como nelia se contém.
O secretario da província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palácio do governo da província de S. Paulo, aos vinte e sete dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

(L. S.) 
Barão do Parnahyba.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da As-sembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, concedendo a Aurelio Civatti e José Ignacio de Camargo Penteado, ou a quem melhores vantagens offerecer, privilegio por 50 annos, para construcção de uma linha de bonds, como acima se declara.
Para vossa excellencia ver,
Olympio O'Reilly a fez.

Publicada na secretaria do governo da província de S. Paulo, aos vinte e sete dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

O secretario da província—Estevam Leão Bourroul.