LEI N .48

O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo. etc. 
Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa Legislativa Pro­vincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.º - Fica concedida aos engenheiros Fernando Dumoulin e Fernando Paturan ou a quem melhores vantagens offerecer a concessão pelo prazo de vinte annos para explorarem uma estrada de ferro entre a estação de Boituva e a cidade de Porto Feliz.
Art. 2.º - A provincia garantirá aos concessionarios desta estrada de ferro o juro de quatro por cento annualmente sobre o capital de duzentos contos de réis.
Art. 3.º - No contracto que o governo provincial assignar com os conces­sionarios, além das clausulas do estylo, imporá mais a obrigação da cobrança do imposto de tranzito e o pagamento dos ordenados do engenheiro fiscal.
Art. 4.º - Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e exe­cução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteira­mente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e nove dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

(L. S.)
Barão do Parnahyba.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, conceden­do aos engenheiros Fernando Demoulin e Fernando Paturan, ou a quem me­lhores vantagens offerecer privilegio por 20 annos para explorarem uma estrada de ferro entre Boituva e Porto Feliz, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
Olympio O' Reilly a fez.

Publicada na secretario do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e nove dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

O secretario da província—Estevam Leão Bourroul.