
LEI N .48
O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo. etc.
Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial
decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - Fica concedida aos engenheiros Fernando Dumoulin e
Fernando Paturan ou a quem melhores vantagens offerecer a concessão pelo prazo
de vinte annos para explorarem uma estrada de ferro entre a estação de Boituva e
a cidade de Porto Feliz.
Art. 2.º - A provincia garantirá aos concessionarios desta
estrada de ferro o juro de quatro por cento annualmente sobre o capital de
duzentos contos de réis.
Art. 3.º - No contracto que o governo provincial assignar com
os concessionarios, além das clausulas do estylo, imporá mais a obrigação da
cobrança do imposto de tranzito e o pagamento dos ordenados do engenheiro
fiscal.
Art. 4.º - Revogadas as
disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento
e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos
vinte e nove dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
(L. S.)
Barão do Parnahyba.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o
decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
concedendo aos engenheiros Fernando Demoulin e Fernando Paturan, ou a quem melhores
vantagens offerecer privilegio por 20 annos para explorarem uma estrada de
ferro entre Boituva e Porto Feliz, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
Olympio O' Reilly a fez.
Publicada na secretario do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e nove dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
O secretario da província—Estevam Leão Bourroul.