LEI N. 49

O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo, etc. Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa Legislativa Pro­vincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.º- Os officios de tabellião do publico judicial e notas do termo de Sarapuhy, e o de escrivão de orphãos e ausentes do mesmo termo, por morte ou desistencia de qualquer dos serventuarios, ficam reunidos.
Art. 2.º-  Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e exe­cução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteira­mente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

( L. S )
Barão do Parnahyba.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da As­sembléa Legislativa Provincial que houve por bem sanccionar, reunindo os officios de tabellião do publico judicial e notas e o de escrivão de orphãos e ausentes do termo de Sarapuhy, como ácima se declara.
Para vossa excellencia ver,
Olympio O'Reilly a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

O secretario da provincia— Estevam Leão Bourroul.