
LEI N. 49
O Barão do
Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial
decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º- Os officios de
tabellião do publico judicial e notas
do termo de Sarapuhy, e o de escrivão de orphãos e
ausentes do mesmo termo,
por morte ou desistencia de qualquer dos serventuarios, ficam reunidos.
Art. 2.º- Revogam-se
as
disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida lei pertencer,
que a cumpram e façam
cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos
trinta e um dias do mez de Março do anno de mil oito centos e
oitenta e sete.
( L. S )
Barão do Parnahyba.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o
decreto da Assembléa Legislativa Provincial que houve por
bem sanccionar,
reunindo os officios de tabellião do publico judicial e notas e
o de escrivão
de orphãos e ausentes do termo de Sarapuhy, como ácima se
declara.
Para vossa excellencia ver,
Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
O secretario da provincia— Estevam Leão Bourroul.