LEI N. 50 

O Barão do Parnahyba, presidente da província de S. Paulo, etc. 
Faço saber a todos os seos habitantes que a  Assembléa Legislativa Pro­vincial decretou e eu sanccione a lei seguinte:

Art. Unico. Por morte ou desistência de qualquer dos serventuários pro­vidos actualmente, um no officio de tabellião do publico judicial e notas e outro no de orphãos e ausentes, no termo de Socorro, ficam os dous cartorios convertidos em um só.
Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e exe­cução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteira­mente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palácio do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

(L. S.)
Barão do Parnahyba.

Carta da lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, convertendo em um só os cartórios de tabeilião do publico judicial e notas e de orphãos e ausentes do termo do Soccorro, por morte ou desistência de qualquer dos ser­ventuários, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
Olympio O'Reilly a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

O secretario da província—Estevam Leão Bourroul.