
O Barão do
Parnahyba, presidente da província de S. Paulo,
etc.
Faço saber a todos os seos habitantes que a
Assembléa Legislativa Provincial decretou e
eu sanccione a lei seguinte:
Art. Unico. Por
morte ou desistência de qualquer dos
serventuários providos actualmente, um no officio de
tabellião do publico judicial e notas e outro no de
orphãos e ausentes, no termo de Socorro, ficam os dous cartorios
convertidos em um só.
Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o
conhecimento e execução da referida lei pertencer,
que a cumpram e façam
cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palácio do governo da provincia de S. Paulo, aos
trinta e um dias do mez de Março do anno de mil oito centos e
oitenta e sete.
(L. S.)
Barão do Parnahyba.
Carta da lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto
da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem
sanccionar, convertendo
em um só os cartórios de tabeilião do publico
judicial e notas e de orphãos e
ausentes do termo do Soccorro, por morte ou desistência de
qualquer dos serventuários,
como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
O secretario da província—Estevam Leão Bourroul.