LEI N. 51

O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.º - Fica o governo autorisado a conceder ao bacharel Antonio Au­gusto Moreira de Toledo e Julio Collaço de Magalhães Vidal, ou a quem mais vantagens offerecer, privilegio por trinta annos para uma linha de bonds de tracção a vapor ou animal desde a estação de Quiririm até a ponte sobre o rio Parahyba na estrada em direcção ao Buquira.
Art. 2.° - O governo no contracto que realizar com a empreza, estipulará o praso de começo e fim das obras e bem assim as condições de estylo em as­sumpto desta natureza.
Revogadas, as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execu­ção da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramen­te como nella se contém

O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

(L. S.) 

Barão do Parnahyba.


Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da As­sembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o governo a conceder privilegio por 30 annos, ao bacharel Antonio Augusto Moreira de Toledo e Julio Collaço de Magalhães Vidal, para uma linha de bonds, na estrada em direcção ao Buquira, como ácima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
Olympio O'Reilly a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
 
O secretario da provincia—Estevam Leão Bourroul.