LEI N. 51
O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo,
etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa
Provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - Fica o governo
autorisado a conceder ao bacharel Antonio
Augusto Moreira de Toledo e Julio Collaço de
Magalhães Vidal, ou a quem mais
vantagens offerecer, privilegio por trinta annos para uma linha de
bonds de tracção
a vapor ou animal desde a estação de Quiririm até
a ponte sobre o rio Parahyba na
estrada em direcção ao Buquira.
Art. 2.° - O governo no
contracto que realizar com a empreza,
estipulará o praso de começo e fim das obras e bem assim
as condições de estylo em
assumpto desta natureza.
Revogadas, as
disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o
conhecimento e execução da referida lei pertencer,
que a cumpram e façam
cumprir tão inteiramente como nella se contém
O
secretario da provincia a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio do governo da
provincia de S. Paulo, aos
trinta e um dias do mez de Março do anno de mil oito centos e
oitenta e sete.
(L. S.)
Barão do Parnahyba.
Carta
de lei pela qual vossa excellencia manda executar o
decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por
bem sanccionar,
autorisando o governo a conceder privilegio por 30 annos, ao bacharel
Antonio Augusto
Moreira de Toledo e Julio Collaço de Magalhães Vidal,
para uma linha de bonds,
na estrada em direcção ao Buquira, como ácima se
declara.
Para vossa excellencia vêr,
Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da
provincia de S. Paulo,
aos trinta e um dias do mez de Março do anno de mil oito centos
e oitenta e
sete.
O secretario da
provincia—Estevam Leão Bourroul.