O Barão do Parnahyba, presidente da província de S. Paulo,
etc.
Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial,
decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.°- Fica concedido privilegio, durante trinta annos, a
Daniel Pelusso, Manoel de Almeida Carneiro e Nicolao Asplino, ou a quem
melhores condições offerecer, para a construcção, uso e goso de uma linha de bonds
da cidade de Bragança á estação da estrada de ferro Bragantina.
Art. 2.°- Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam
cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da província a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio do governo da província de S. Paulo, aos
trinta e um dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
(L.S.)
Barão do Parnahyba.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o
decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
concedendo a Daniel Pelusso. Manoel de Almeida Carneiro e Nicoláu Asplino, ou a
quem melhores condições offerecer, privilegio por 30 annos para construcção de
uma linha de bonds, na cidade de Bragança, como ácima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da província de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
O secretario da província—Estevam Leão Bourroul.