LEI N. 52


O Barão do Parnahyba, presidente da província de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa Legislativa Provin­cial, decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.°- Fica concedido privilegio, durante trinta annos, a Daniel Pelusso, Manoel de Almeida Carneiro e Nicolao Asplino, ou a quem melhores condições offerecer, para a construcção, uso e goso de uma linha de bonds da cidade de Bragança á estação da estrada de ferro Bragantina.
Art. 2.°- Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execu­ção da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão in­teiramente como nella se contém.
O secretario da província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da província de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

(L.S.)
Barão do Parnahyba.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da As­sembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, concedendo a Daniel Pelusso. Manoel de Almeida Carneiro e Nicoláu Asplino, ou a quem melhores condições offerecer, privilegio por 30 annos para construcção de uma linha de bonds, na cidade de Bragança, como ácima se declara.
Para vossa excellencia vêr,

Olympio O'Reilly a fez.

Publicada na secretaria do governo da província de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

O secretario da província—Estevam Leão Bourroul.