
LEI N.58
O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo,
etc.
Faço saber a todas os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial
decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° - Fica supprimido o cartorio de orphãos e ausentes do
termo de Itú, actualmente vago.
Art. 2.° - Ficam annexadosos officios de escrivão de orphãos e
ausentes do mesmo termo ao primeiro officio de tabellião e escrivão do civel e
ao segundo officio de escrivão da provedoria, capellas e residuos.
Art. 3.° -
Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam
cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dous
dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
(L. S.)
Barão do Parnahyba.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem
sanccionar , supprimindo o cartório de orphãos e ausentes
do termo de Itú e annexando os offícios de
escrivão de orphão e ausentes, como acima se declara.
Para vossa exceliencia ver,
Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de Paulo, aos dous dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
O secretario da provincia—Estevam Leão Bourroul.