LEI N.58

O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todas os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Pro­vincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.° - Fica supprimido o cartorio de orphãos e ausentes do termo de Itú, actualmente vago.
Art. 2.°
- Ficam annexadosos officios de escrivão de orphãos e ausentes do mesmo termo ao primeiro officio de tabellião e escrivão do civel e ao segundo officio de escrivão da provedoria, capellas e residuos.
Art. 3.° - Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execu­ção da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramen­te como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dous dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

(L. S.)
Barão do Parnahyba.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial,  que houve por bem sanccionar , supprimindo o cartório de orphãos e ausentes do termo de Itú e annexando os offícios de escrivão de orphão e ausentes, como acima se declara.

Para vossa exceliencia ver,
Olympio O'Reilly  a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de  Paulo, aos dous dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

O secretario da provincia—Estevam Leão Bourroul.