LEI N .70
O Barão do Parnahyba, presidente da província de S. Paulo,
etc.
Faço saber a todos os seos habitantes que a
Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a lei
seguinte :
Art. 1º - As divisas entre o municipio de Sarapuhy e a
freguezia do Pilar começam na confluencia do rio Turvo com o corrego da Barra,
seguem pelo corrego ácima até encontrar a estrada que vae ter ao Faxinal do
Turvo, continuam dahi em rumo direito até o Morro Grande, abrangem para o lado
de Sarapuhy o sitio de Bento Vieira Maria, e acompanham o Morro Grande até entestar
com as divisas de Sorocaba, que permanecem as mesmas da lei de 1846.
Art. 2º - Ficam pertencendo á freguezia do Pilar os bairros do
Pinhal, Ponte Alta e Turvo.
Art. 3º - Revogadas as
disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o
conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam
cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dous
dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
(L S.)
Barão do Parnahyba.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto
da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, marcando as
divisas entre o municipio de Sarapuhy e a freguezia do Pilar, como acima se
declara.
Para vossa excellencia vêr,
Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretario do governo da provincia de S. Paulo,
aos dous dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
O secretario da provincia—Estevam Leão Bourroul.