LEI N .70

O Barão do Parnahyba, presidente da província de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seos habitantes que a  Assembléa Legislativa Pro­vincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
 

Art. 1º - As divisas entre o municipio de Sarapuhy e a freguezia do Pilar começam na confluencia do rio Turvo com o corrego da Barra, seguem pelo corrego ácima até encontrar a estrada que vae ter ao Faxinal do Turvo, con­tinuam dahi em rumo direito até o Morro Grande, abrangem para o lado de Sarapuhy o sitio de Bento Vieira Maria, e acompanham o Morro Grande até entestar com as divisas de Sorocaba, que permanecem as mesmas da lei de 1846.
Art. 2º - Ficam pertencendo á freguezia do Pilar os bairros do Pinhal, Ponte Alta e Turvo.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execu­ção da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramen­te como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dous dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

(L S.)
Barão do Parnahyba.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da As­sembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, marcando as divisas entre o municipio de Sarapuhy e a freguezia do Pilar, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
Olympio O'Reilly a fez.

Publicada na secretario do governo da provincia de S. Paulo, aos dous dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

O secretario da provincia—Estevam Leão Bourroul.