LEI N. 81

O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa Legislativa  Pro vincial  decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

DA DIRECÇÃO DO ENSINO 

Art. 1.º  - A direcção do ensino publico da provincia compete ao presiden­te da provincia e ao conselho superior, que a exercerão pelo director da instrucção publica e conselhos municipaes.

DO CONSELHO SUPERIOR 

Art. 2.° - O conselho superior da instrucção publica, compõe-se de nove membros effectivos, a saber ;
1.º - O direito da instrucção publica.
2.º - O director da Escola Normal. 
3.ºQuatro membros eleitos pelas camaras municipaes.
4.º - Tres nomeados pelo presidente da provincia.
Art. 3.° - Os membros do conselho superior eleitos e nomeados servirão por tres annos, podendo ser reeleitos e reconduzidos.
Art. 4.° - O conselho superior elegerá annualmente, na primeira reunião, um presidente e um secretario, por maioria de votos.
§ 1.º -  Na falta do presidente cabe a presidencia ao membro mais velho.
§ 2.º -   O secretario será subsütuido por escolha do presidente.
Art. 5.° - O conselho superior será dividido em secções, cujas attribuições especiaes serão determinadas pelo proprio conselho,.
Art. 6.° - Compete ao conselho superior :
§ 1.º - Consultar sobre todas as medidas necessarias á direcção e fiscalisação do ensino, adopção de methodo e instrucção do professorado.
§ 2.° - Tomar conhecimento dos recursos nos processos administrativos que occorrerem contra os professores e julgal-os nos termos desta lei, formar o, processo a que se refere o art. 84 .§ 3.° com exclusão, em todos estes casos, dos directores da instrucção publica e da Escola Normal.
§ 3.° - Consultar sobre creação, classificação, remoção suppressão de esco­las e quaesquer reformas relativas á instrucção e ensino publico.

DO DIRECTOR DA INSTRUCÇÃO PUBLICA

Art. 7.° - O director da instrucção publica é o funccionario encarregado da execução das deliberações do presidente da provincia e do conselho superior, é o chefe da repartição de instrucção publica, e o encarregado das funcções es­peciaes que lhe são incumbidas pela presente lei.
§ 1.º -  O cargo de director é incompativel com qualquer outro emprego provincial.
§ 2.° -  O director da instrucção perderá o lugar se aceitar cargos de eleição popular ou de nomeação do governo geral e não poderá exercer o magisterio particular.
Art. 8.° - O director da instrucção publica será nomeado pelo presidente da provincia dentre os cidadãos que reunirem as condições seguintes :
1.º - Ser graduado em qualquer faculdade ou escola scientifica reconhecida no paiz.
2.° - Ter exercido cargos no magistério ou na direcção da instrucção pu­blica ou haver se distinguido em estudos relativos a ella
Art. 9.° - Incumbe ao director da instrucção :
1.º - Inspeccionar e fiscalisar as escolas e estabelecimentos de instrucção da provincia.
2.º - Presidir os exames e concursos para o magisterio publico.
3.° - Marcar aos professores que forem nomeados ou removidos, praso no qual assumam o exercicio de suas cadeiras.
4.° - Conceder aos professores publicos e aos empregados de sua repartição licença por causa justificada até quinze dias, com ordenado ou sem elle.
5.º - Instaurar processo contra os professores publicos, primarios e secundarios.
6.° - Propor os candidatos para provimento das cadeiras, a nomeação e de­missão dos empregados da repartição da instrucção publica, a aposentadoria forçada dos professores.
7.° - Nomear o porteiro e continuo da secretaria de instrucção publica.
8.º - Informar todos os requerimentos dirigidos ao presidente da provincia em assumpto de sua competencia, todas as petições e mais papeis em que for ouvido pelo conselho superior.
9.° - Mandar fechar as escolas que não tiverem vinte e cinco alumnos frequentes nas cidades e vinte nos outros lugares, quando for esta medida re­clamada pelo conselho municipal, exigindo as informações que julgar necessarias.
Art. 10 - O secretario da instrucção publica substituirá o director nos seus impedimentos, quando estes nos excederem de quinze dias ; quando ex­cederem, o presidente da provincia nomeará quem o substitua.

DOS CONSELHOS MUNICIPAES

Art. 11 - Haverá em cada municipio um conselho de instrucção publica denominado-conselho municipal-composto de trez membros, dos quaes dois serão eleitos pelas camaras municipaes, por maioria de votos, e um pelo presi­dente da provincia sob proposta do director da instrucção publica.
§ unico - O membro nomeado pelo presidente da provincia será o presi­dente do conselho.
Art. 12 - Os membros do conselho, que poderão ser tirados dentre os ve­readores, servirão por trez annos, podendo ser reeleitos e reconduzidos .
Art. 13 - Ao conselho municipal compete :
1.º -
Inspeccionar todas as instituições de ensino do municipio.
2.° - Abrir, numerar, rubricar e encerrar por um de seus membros os li­vros de escripturação das escolas publicas
3.° - Autorisar os respectivos professores a expulsar das escolas publicas os alumnos reconhecidamente incorrigiveis.
4.° - Determinar a época dos exames geraes nas escolas publicas do munici­pio e nomear os examinadores.
5.º - Dar cumprimento aos actos do conselho superior e director da ins­trucção.
6.° - Dar attestado aos professoras para receberem seus vencimentos e abo­nar-lhes até duas faltas mensalmente por motivo justificavel.
7.º - Propor á Assembléa Provincial, por intermedio do director da instruc­ção publica a creação, supressão e remoção de escotas no municipio.
8.° - Organizar o orçameito da receita e despezacom serviço da instrucção no respectivo municipio.
9.º - Communicar em tempo á collectoria os pagamentos a fazer das despe­zas orçadas de conformidade com a lei e as urgentes sob a responsabidade so­lidaria de seus membros.
10 - Organizar annualmente,até dois mezes antes da reunião da Assembléa Provincial, um relatorio sobre o estado da instrucção publica no municipio, estado das escolas, suas necessidades, frequencia e adiantamento dos alumnos e todos os mais esclarecimentos a bem da instrucção publica, e dirigil-o ao di­rector da instrucção publica.
11 - Remetter mensalmente ao director da instrucção publica um mappa contendo o movimento de cada uma das escolas do municipio.
Art. 14 - Os conselhos municipaes serão ouvidos sobre todos os assump­tos referentes á instrucção do municipio.
Art. 15 - Os attestados a que se refere o .§ 6.° do artigo antecedente deve­rão ser passados pelo membro para isso commissionado expressamente pelo conselho.
Art. 16 - Os conselhos municipaes remetterão a Assembléa,por intermedio do director da instrucção até 31 de Dezembro o seu orçamento e todos os es­clarecimentos que julgar convenientes a bem da instrucção no municipio.

DA SECRETARIA DA INSTRUCÇÃO PUBLICA

Art. 17 - A secretaria  etaria da instrucção publica terá os seguintes empre­gados :
Um secretario.
Dois officiaes. 
Tres amanuenses. 
Um porteiro.
Um continuo.
O secretario os offciaes e amanuenses são nomeados pelo governo, sob proposta do director da instrucção,

DOS PROFESSORES PUBLICOS

Art. 18 - Os professores publicos são nomeados pelo presidente da pro­vincia, mediante concurso feito perante a secção competente do conselho su­perior.
Art. 19 - O professor normalista será considerado vitalicio tresannos de pois, a contar do dia em que entrar na regencia de sua cadeira
Art. 20 - Os actuaes professores, não normalistas, que não tenham já adquirido direito á vitaliciedade, só poderão adquiril-a se fizerem exames das materias do primeiro gráo perante a secção competente do conselho superior e forem approvados.
Art. 21 - A vitaliciedade, neste caso, lhe será conferido tres annos depois, p contar do dia em que entrarem na regencia de suas cadeiras.
Art. 22 - Estes professores, como os já vitalicios, que fizerem exame das materias do primeiro gráo perante a secção do conselho superior e forem ap­provados, terão o ordenado e gratificação de cem mil réis mensaes.
Art. 23 - Salvo o caso de exame e approvação perante o conselho superior, os actuaes professores não vitalicios serão dispensados da regencia de suas ca­deiras depois de quatro annos da publicação da presente lei e as cadeiras de­claradas vagas.
Art. 24 - Os professores vitalicios, cujas cadeiras forem supprimidas, con­tinuarão a perceber o seu ordenado sem a gratificação, em quanto não lhes for designada uma outra cadeira.
§ unico - Se feita a designação não acceitarem a cadeira, ficarão também privados do ordenado.
Art. 25 - Os professores não vitalicios, cujas cadeiras forem supprimidas, não terão direito a vencimento algum, mas deverão ser providos em outras cadeiras.
Art. 26 - Os professores só poderão ser removidos a seu pedido, e com annuencia dos conselhos municipaes.
Art. 27 - O cargo de professor publico primario é incompatível com qualquer outro emprego provincial, com o magisterio particular e com o exercicio e outras profissões.
§ unico - O professor publico perderá a cadeira se aceitar cargo de eleição popular ou nomeação do governo geral.
Art. 28  - Nos impedimentos temporarios dos professores, que não excede­rem de trinta dias, o conselho municipal nomeará quem os substitua.
§ unico - Nos impedimentos que excederem de trinta dias, o substituto, será nomeado pelo director da instrucção, sob proposta do conselho muni­cipal.
Art. 29 - Os professores publicos cumprirão todas as obrigações que, de conformidide com esta lei, forem determinadas pelos regulamentos do gover­no, instrucções e ordens do conselho superior, director da instrucção publica e conselhos municipaes.
Art. 30 - Não será permittida a permutação da cadeira mesmo entre pro­fessores de igual cathegoria, senão a pedido, comtanto que stejam em effectivo exercicio e com annuencia motivada dos respectivos conselhos munici­paes e do director da  instrucção publica..
Art. 31 - Os actuaes professores observarão, desde já, os programmas de ensino primario desta lei, não sendo, porém, obrigados a leccionar as materias accrescidas para cuja disciplina não tenham sido habilitados.
Art. 32 - O conselho municipal poderá, quando julgar conveniente e com approvaçao do director da instrucção, crear um curso nocturno para adultos, comprehendendo as mesmas materias leccionadas nas escolas de primeiro grão, com excepção da  gymnastica.
§ unico  - Para regencia deste curso será designado pelo conselho municipal um professor publico do lugar, com  a gratificação mensal de 1$ por alumno frequente.

DAS  ESCOLAS

Art. 33 - A escola creada por acto legislativo só será provida dadas as con­dições determinadas nesta lei e ouvido o conselho municipal, com informação do director da instrucção publica.
Art. 34 - No fechamento das escolas observar se-hão as seguintes regras ;
1.º As escolas menos frequentadas serão de preferencia fechadas ;
2.° - Em igualdade de circumstancias quanto á frequência de alumnos, será fechada a regida pelo professor mais moderno em exercicio do cargo
Art. 35 - O professos da escola fechada poderá recorrer ao conselho supe­rior por intermedio do director  da instrucção.
Art. 36 - Nos logares, em que a população escolar exigida no art. 33 pu­der ser formada com alumnos de ambos os sexos, a escola será mixta e regida por uma professora.
Art. 37 - Nas cidades e villas haverá tantas escolas do segundo gráo,quantas permittir a estatistica, tomando-se para base a frequencia de vinte e cinco alumnos e nove a dezeseis annos, e do terceiro gráo tantas quantas forem ne­cessárias, tornando-se para cada uma a base de vmte alumnos nas Condições anteriores.
§ unico - Nenhum alumno poderá matricular-se nas escolas do segundo e terceiro gráos, sem que prove estar habilitado nas escolas de gráo iramediatamente inferior.
E essa prova é condicção de base para creação de escolas de segundo e terceiro gráo.
Art. 38 - A proposta de creação de escolas será acompanhada da estatisti­ca da população escolar organisada pelo conselho municipal.
Art. 39 - Ficam subsistindo como escolas de primeiro gráo todas as esco­las actuaes de instrucção primaria que não forem supprimidas em virtude desta lei.
Art. 40 - As escolas publicas de cada localidade funccionarão nos lugares designados pelos conselhos municipaes .
Art. 41 - Nos bairros agricolas onde não seja possivel pela dessiminação dos alumnos a escola ficar collocada em ponto determinado, o respectivo pro­fessor percorrerá, durante o anno lectivo determinados pontos dos mesmos bairros e demorando-se em cada um delias o tempo preciso, reunirá os meni­nos e meninas da   visinhança e lhes dará o ensino primario do primeiro gráo, porém de modo que nenhum alumno deixe de ser leccionado com intervallo maior de oito dias.
Art. 42 - Verificada a impossibilidade de ser collocada a escola em ponto determinado, a conselho municipal determinará a zona que o professor tem de percorrer.
Art. 43 - As escolas de primeiro grào serão regidas por normalistas, e na falta destes, por pessoas habilitadas em concurso feito perante a secção com­petente do conselho superior.
Art. 44 - As escolas de segundo e terceiro gráo serão providas mediante concurso feito perante a secção do conselho superior, podendo inscrever-se como concurrente os que se julgarem habilitados.
Art. 45 - Se concorrer um só normalista ao concurso para provimento das cadeiras de primeiro gráo, será este nomeado, ficando a concurso prejudicado.
§ Unico - Quando concorrerem dois ou mais normalistas, o concurso se realizará com exclusão dos concurrentes não normalistas.
Art. 46 - Os alumnos da extincta Escola Normal de 1874, os professores a estes equiparados, por leis especiaes, os clerigos e bachareis em direito que já estiverem exercendo o magisterio, só poderão  rege, cadeira de primeiro gráo.

DOS  CONCURSOS E EXAMES PUBLICOS 

Art. 47 - Para provimento em qualquer das escolas de ensino publico e primario da provincia será aberto a concurso, que versará sobre as materias de ensino determinadas por esta lei.  
§ Unico - Este concurso será mandado abrir pelo presidente da provincia, de seis em seis mezes, precedido por edital publicado no jornal ofecial com antecedencia de trinta dias e consecutivamente.
Art. 48 - O conselho superior organisará e fará publicar o programma do concurso a que se refere o artigo antecedente.
Art. 49 - O concurso se effectuará sob a presidencia do director da ins­trucção, com tres examinadores nomeados pelo conselho superior, e de um membro da secção competente do mesmo conselho.
Art. 50 - Concluido o concurso, o director da instrucção publica remetterá ao conselho superior cópia da acta do exame e as provas escriptas dos exami­nandos, com as observações que julgar convenientes.
Estas provas, a cópia da acta e observações do director serão submettidas ao conselho superior para dar parecer sobre a validade do concurso, merito das provas e regularidade da classificação dos candidatos, e remettidas, no praso maximo de trinta dias, ao presidente da provincia, para fazer a nomeação.
Art. 51 - Todos os annos, em dias que forem marcados pelo conselho mu­nicipal, da respectiva localidade, haverá exames geraes nas escolas publicas.
Art. 52 - Comporão a commissão de exame o professor, o presidente ou um dos membros do conselho municipal e dous cidadãos escolhidos pelo mesmo conselho para examinadores, cabendo a presidencia do acto ao presi­dente ou membro do conselho municipal.
Art. 53 - O professor, por determinação do conselho, antes da prova oral, procederá a um exame geral das materias leccionadas, conforme o programma de  mesmo e as instrucções em vigor, cabendo depois aos examinadores particularisarem mais o exame relativamente a cada uma das materias.
Art. 54 - O exame versará sobre todas as materias ensinadas :
§ 1.º - No caso de habilitação do alumno de uma escola de gráo inferior, o presidente do acto o declarará habilitado para passar para a escola de gráo su­perior.
§ 2.° - No caso de habilitação em todas as materias do programma de en­sino, se dará ao alumno um certificado assignado pelos membros do conselho municipal, do qual conste que está habilitado, declarando-se gráo de appovação.
§ 3.º - Nenhum alumno poderá receber o certificado de que falla, o .§ ante­cedente, nem melhorar de classe se tiver sido reprovado em qualquer das ma­terias de que fizer exame.
Art. 55 - Além destes exames finaes, o professor sujeitará os seus alum­nos a outros, sempre que o ordenar o conselho municipal
Art. 56 - Nenhum cidadão, qualquer que seja o titulo scientifico, poderá ser provido em cadeira de qualquer gráo, se não tiver o diploma da Escola Normal da provincia ou se não for approvado em concurso na forma desta lei e respectivo regulamento.

DO ENSINO PARTICULAR 

Art. 57 - O ensino primario e secundario poderá ser livremente exercido por particulares, salvas as restricções constantes desta lei.
Art. 58 - Nenhum collegio ou escola poderá funccionar sem previa parti­cipação ao conselho municipal e ao director da instrucção do dia da installação, nome do proprietario, do director, logar da escola ou collegio, programma do ensino, numero de aulas, pessoal do professorado.
Art. 59  - Os directores de collegios e os professores de aulas avulsas ou escolas são obrigados :
§ 1.º - A enviar ao director da instrucção publica até o dia 31 de Outubro um relatorio sobre a marcha do collegio ou escola, numero de alumnos matri­culados e frequentes, materias ensinadas, estado de adiantamento, edade de cada alumno e corpo docente, se tratar-se de collegio.
§ 2.° - A não mudar a séde do collegio ou escola sem participação ao con­selho municipal.
Art. 60 - Os proprietarios ou directores de collegios e escolas e os profes­sores de aulas avulsas que faltarem a essas obrigações soffrerão a multa de 50$000 a 200$000 e o dobro na reincidencia.
Art. 61 - Na imposição das multas e no processo, inclusive os recursos, se observarão as disposições desta lei.

DOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES

Art. 62 - Os vencimentos dos professores são os determinados  na tabella annexa a esta lei.
Art. 63 - Os professores nomeados depois da publicação desta lei (e de accôrdo com ella), que exercerem o magisterio por vinte e cinco annos com zelo, proficiencia e moralidade terão mais 200$000 annuaes de gratificação.
§ unico - Esta gratificação em caso algum será contada para as aposen­tadorias.
Art. 64 - Feita a liquidação do tempo pelo thesouro provincial, na forma das leis em vigor, e verificada a assiduidade, zelo e moralidade do professor por attestações dos conselhos superior e municipal, o director da instrucção publica informará ao presidente da provincia para mandar contar o augmento.
Art. 65 - Os professores perdem em parte ou in totum os vencimentos nos seguintes casos :
§ 1.º -  Quando obtiverem licença por motivo justificavel de molestia de tres a seis mezes, caso em que soffrem desconto da quinta parte do ordenado.
§ 2.°  - Quando a licença no caso do .§ antecedente for de seis a nove mezes, será o desconto da metade do ordenado.
§ 3.º  - Quando no mesmo caso daquelle .§ a licença fôr de mais de nove mezes cessarão os vencimentos.
§ 4.°Quando a licença, sendo por qualquer outro motivo attendivel, fôr até tres mezes, haverá o desconto da quarta parte do ordenado.
§ 5.° - Quando a licença, na hypothese do .§ 4.º fôr de tres a seis mezes, será o desconto da metade do ordenado.
§ 6.° - Quando a licença, na mesma hypothese do .§ 4° fôr por mais de seis mezes cessarão todos os vencimentos.
§ 7.º - Quando forem suspensos, porque a suspensão priva-os do ordenado durante o tempo della.
§ 8.° Perderão as gratificações os professores que obtiverem qualquer li­cença, sejaqual fôr o seu motivo.
§ 9.° - Quando derem no mez mais de duas faltas, sem causa participada e abonada pelo conselho municipal, soffrerão o desconto correspondente aos dias de falta.
Art. 66  - Os vencimentos serão pagos mediante attestado do membro competente dos conselhos municipaes, devendo conter o numero dos alumnos matriculados e frequentes e a das faltas dadas pelo professor no mez, multas em que tenha incorrido, com especificação dos motivos della.
Art. 67 - Os professores substitutos perceberão a gratificação e mais a terça parte do ordenado que competir aos substituidos.
Art. 68 - O professor publico para obter attestado de frequencia, afim de receber seus vencimentos, offereçerá, como base, ao conselho municipal ou a quem suas vezes fizer um mappa dos alumnos matriculados em suas respecti­vas escolas, com declaração dos frequentes, sua edade, filiação, faltas pelos dias do mez, e só á vista deste mappa, verificada a frequencia legal, poderá obter o attestado solicitado.
Art. 69 - O pagamento dos vencimentos do professor só terá lugar nos termos finaes do artigo antecedente, sob pena, para os exactores provinciaes, além da responsabilidade de perder a quantia indevidamente paga, que não lhes será abonada, e para o professor além da responsabilidade criminal em que possa incorrer, na de suspensão ou de perda de cadeira, segundo for con­vencido de ignorancia ou falsidade na especie.
Art. 70 - No caso de recusa de attestado por parte do membro do conselho municipal, haverá, recurso para o mesmo conselho e deste para o superior.

DO ENSINO PRIMARIO

Art. 71 - A instrucção primaria nas escolas publicas da provincia se divide em tres gráos apropriados á edade e desenvolvimento intellectual dos alumnos, comprehendenao as seguintes materias :

1.º gráo

1.° - Educação civica ; 2.º educação religiosa, facultativa para os filhos dos acatholicos; 3.° lição de cousas com observação espontanea.
2.º - Leitura, ensino proporcionado ao desenvolvimento das faculdades do alumno até o ponto de ler correctamente, prestando o professor attenção á prosodia.
3.° - Exercicio de analyse sobre pequenos trechos lidos de modo a poder o alumno comprehendel-os e ficar, ser, decorar regras grammaticaes, conhecen­do a construcção de phrases e sentenças.
4.º -  Escripta graduada com applicação das regras da orthographia.
5.º - Arithmetica elementar incluindo as quatro operações fundamentaes, fracções ordinarias e decimaes e regra de tres simples, com exercicios praticos e problemas graduados de uso commum.
6.º - Ensino pratico do systema legal de pesos e medidas.
7.º - Desenho linear de mão livre e calligraphia.
8.º - Exercicio de redacção de cartas, contas, facturas commerciaes.
9.º - Noções de geographia gerai e geographia physica, concernente aos phenomenos de evaporação, formação das nuvens, das chuvas, do vento, das serras e montanhas, de sua influencia na formação dos rios, etc, guiando os alumnos ao conhecimento do mappa da provincia.
10 - Gymnastica.
11 - Canto choral.

2.º  Gráo

1.º
Continuação de lição de cousas.
2.° - Leitura de autores nacionaes, com mais apurada observação da prosó­dia e mianejo dos lexicons.
3.º - Escripta, com attenção ás regras de orthographia.
4.º - Continuação do estudo de arithmetica, comprehendendo mais: regra de tres composta, regra de juros simples e composta, formação e extracção de raizes, reducção á unidade, divisão em partes proporcionaes, incluindo-se as regras de sociedade e mistura media ; com problemas de applicação á vida commum, regras sobre conversão de moedas e sobre cambio.
5.º - Grammatica elementar da lingua nacional ensinada em exercicios pra­ticos e analyse dos prosadores e poetas modernos.
6.º - Continuação do estudo de geographia physica com explicação acerca da formação de montanhas, vulcões, dos rios, mares, ilhas e continentes, es­pecialmente o estudo das bacias do Amazonas e do Prata, sob o ponto de vista commercial, conhecimento do mappa do Brazil e estudo de sua divisão admi­nistrativa.
7.º -  Álgebra até equação e problemas do primeiro grão e geometria plana. 
8.° Desenho linear, incluindo elementos de projecção geometrica e dese­nho topographico elementar e calligraphia.
9.°Exercicios de composição.

3.º  Gráo

1.º - Leitura de autores classicos da lingua nacional com analyse para co­nhecimento da syntaxe.
2.° - Grammatica da lingua nacional.
3.º - Continuação do estudo de algebra até as equações do segundo gráo, com problemas e continuação do estudo de geometria. 
4.º - Desenho com applicação ás artes.
5.° - Geographia physica e geral com maior desenvolvimento quanto ao Brazil, no tocante a suas relações industriaes e commerciaes com os outros paizes.
6.° - Noções elementares e praticas de chimica e physica.
7.° - Noções de cosmographia.
8.° - Historia do Brazil e especialmente da provincia de S. Paulo.
9.º Exercicios de declamação e estylo.
Art. 72 - Nas escolas para o sexo feminino haverá mais : nas do primeiro gráo : costura simples ; nas do segundo : costura, crochet, cortes sobre mol­des, lavores mais communs, e economia domestica ; nas do terceiro : costura, cortes e levantamento de moldes e trabalhos diversos de agulha, bordados uteis e economia domestica.
Art. 73 - Os alumnos em cada escola serão divididos em classes conforme o gráo de instrucção que receberem.
As lições serão mais empiricas do que theoricas e o professor se esforçará por transmittir aos seus discipulos noções claras e exactas da materia, provo­cando o desenvolvimento gradual das faculdades.

DAS PENAS, DO PROCESSO PARA SUA IMPOSIÇÃO E RECURSOS

Art. 74 - Os professores publicos são sujeitos ás seguintes penas :
§ 1.º  - Admoestação.
§ 2.°Reprehensáo.
§ 3.º -  Multa.
§ 4.º - Suspensão.
§ 5.° - Perda da cadeira.
Art. 75 - A pena de admoestação será imposta quando o professor :
§ 1.ºTrajar sem a devida decencia.
§ 2.º - Exercer a disciplina sem criterio.
§ 3.º - Infringir qualquer disposição desta lei e seus regulamentos.
§ 4.º -  Faltar em geral ao cumprimento de seus deveres.
Art. 76 - A pena de reprehensáo é applicavel aos mesmos casos de admoestação quando o conselho municiapal julgar esta insufficiente.
Art. 77  - A pena de multa se imporá nos casos seguintes:
 § 1.º - Quando os professores usarem de livros ou exemplares para o en­sino não autorisados competentemente, caso  em que serão multados em 10$000.
§ 2.º - Quando deixarem de remetter no devido tempo os livros, relatorios e mappas de que trata esta lei, caso em que serão multados em 20$000.
§ 3.º - Quando sem licença deixarem o exercicio da escola serão multados no dobro dos vencimentos correspondentes ao tempo do abandono.
Art. 78 - Os professores que, reprehendidos nos termos desta lei, reinci­direm na mesma falta , serão multados em  200$000.
Art. 79Nas outras reincidencias as multas serão dobradas.
Art. 80 -  A pena de multa nunca excederá de 200$000.
Art. 81Impor-se-ha pena de suspensão :
§ 1.º - Depois de ter sido imposta por tres vezes a de multa, não se mostrando o professor corregido.
§ 2.° - Quando faltar o respeito devido aos seus superiores ou desobedecer a suas ordens.
§ 3.° - A suspensão será de tres a trinta dias conforme a gravidade da falta.
Art. 82 - A pena de perda de cadeira será imposta :
§ 1.º - Quando depois da imposição da pena de multa ou suspensão por um mez, o professor se mostrar incorrigivel.
§ 2.° - Quando o professor desobedecer formalmente ás ordens dos seus superiores.
§ 3.º - Quando tiver máo procedimento moral, isto é, se entre os alumnos fomentar immoralidade, ou tiver comportamento contrario aos bons cos­tumes.
§ 4.° - Quando der informações inexactas sobre o estado das escolas, ser-vindo-se de documentos falsos.
§ 5.° - Quando for condemnado á pena de galés ou fôr condemnado por crime de furto, roubo, estellionato, bancarrota, bigamia, rapto, incesto, adul­terio, falsidade, parricidio ou outro qualquer offensivo da moral publica.
Art. 83 - A perda da cadeira como pena não comprehende aquella em que incorre o professor quando por enfermidade se torne inhabil para o exercicio do emprego, salvo o seu direito á aposentadoria, na forma das leis era vigor.
Art. 84 - As penas serão impostas :
§ 1.º - Pelo conselho municipal, a de admoestação, reprehensão, multa até 20$000 e suspensão até oito dias.
§ 2.° - Pelo director da instrucção publica, as multas de mais de 20$000 e suspensão por mais de oito dias.
§ 3.° - Pelo presidente da provincia, a de perda da cadeira, devendo os fac­tos que a determinam ser verificados previamente pelo conselho superior em processo regular, emittindo este seu juizo a respeito.
Art. 85 - A imposição de qualquer pena pelo conselho municipal será communicado ao director da instrucção publica, com esclarecimento sobre os factos que a determinaram.
Art. 86 - Da imposição da pena de admoestação e reprehensao não ha re­curso ; é permittido, porém, ao professor justificar-se no praso de dez dias contados da imposição perante a autoridade que o puniu, a qual retirará a admoestação ou reprehensão, se entender que e de justiça, fazel-o.
Art. 87 - Da condemnação ás penas de multa e suspensão ha recurso para o conselho superior.
§ 1.º - O recurso será interposto perante o conselho municipal ou perante o seu presidente dentro de dez dias contados da intimação quando a pena fôr imposta pelo mesmo conselho municipal; e perante o director da instrucção publica, dentro de trinta dias contados da intimação, quando a pena fôr imposta por este funcionario.
§ 2.° - No primeiro caso do .§ antecedente as razões de recurso serão remettidas ao conselho superior por intermedio do director da instrucção publica.
Art. 88 - Logo que fôr imposta a pena de multa, o director da instrucção e conselho municipal darão parte do occorrido á estacão fiscal respectiva, para que seja a importancia da multa cobrada, se houver sido definitivamente im­posta.
Art. 89 - Do mesmo modo procederão quando fôr imposta a pena de sus­pensão, para que a estação fiscal desconte dos vencimentos do professor a quantia correspondente ao tempo da suspensão, se esta estiver definitivamen­te imposta.
Art. 90 - O director e conselhos municipaes, para fundamentarem a sua decisão ou parecer nos processos para imposição de penas, poderão requisitar de quaesquer funccionarios ou repartições publicas os esclarecimentos que julgarem convenientes.
Esta requisição poderá também ser feita a pedido do conselho superior para fundamentar seus pareceres e julgamentos.

DO FUNDO ESCOLAR

Art. 91 - Fica creado em cada municipio um fundo escolar para ser applicado á construcção de casas, acquisição de moveis, utensis e outros objectos de que precisarem as escolas do mesmo municipio, o qual fundo constituir-se-ha pelos meios seguintes :
1.º - Pelos donativos e legados para a instrucção publica.
2.° - Pelo producto das multas creadas por esta lei.
3.° - Pelo producto das multas que por lei não tem destino especial.
4.° - Pelo producto do imposto de capitação creado por esta lei, e pelas do­tações feitas nos orçamentos provincial e municipal.
Art. 92 - Fica creado o imposto annual de 1$000 (um mil réis) por contri­buinte em toda a provincia.
§ 1.º - Este imposto recahirá sobre todos os individuos varões, nacionaes ou estrangeiros, maiores de vinte e um annos, que viverem de seu trabalho ou de suas rendas.
§ 2.º - Pagarão tambem o imposto as mulheres maiores que tiverem eco­nomia propria.
Art. 93 - As quantias a que se refere o artigo antecedente serão arrecada­das pelas estações fiscaes.
§ unico - O contribuinte que não pagar o imposto no praso que lhe fôr designado incorrerá na multa de 10$000.
Art. 94 - Os exactores não perceberão porcentagem das quantias que pro­vierem dos donativos e legados.
Art. 95 - Ficam os conselhos municipaes autorisados a dar applicação as quantias arrecadadas.
Art. 96 - Effectuada qualquer despeza, o conselho municipal requisitará da repartição fiscal que tiver feito a arrecadação, o pagamento della.
Art. 97 - O fundo escolar permanecerá nas repartições fiscaes que o tive­rem arrecadado, até que o conselho municipal lhe dê applicação.

ESCOLA NORMAL

Art. 98 - Ficam creadas duas cadeiras de calligraphia e desenho na Escola Normal, uma para o sexo masculino, outra para o femenino.
Art. 99 - A nomeação do director da Escola Normal não poderá recahir em professores da mesma escola
Art. 100 - O director da Escola Normal prestará ao da instrucção publica todas as informações e esclarecimentos que lhe forem pedidas.            
Art. 101 - No dia seguinte ao encerramento das matriculas o director da escola remetterá ao da Instrucção publica uma relação dos professores publi­cos matriculados em cada um dos annos da mesma escola.
Art. 102 - Logo que qualquer professor publico autorisado a matricular-se na Escola Normal perder o anno, o respectivo director communicará ao da instrucção.
Art. 103 - O professor publico autorisado a matricular-se na Escola Nor­mal não poderá regressar á regencia da cadeira que tiver deixado, sem previa autorisação do presidente da provincia, sob pena de perder os vencimentos cor­respondentes ao exercicio
Art. 104 - A licença para regressar á regencia da cadeira importará a per­da do direito á inscripção da   matricula nesse anno lectivo.
Art. 105 - Se a licença á que se refere o artigo anterior fôr obtida no fim do anno lectivo, depois que o professor tiver feito exame perante a Escola Normal, entender-se-ha renunciada a faculdade de inscrever-se na matricula do anno immediato.

DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DOS COSELHOS

Art. 106 - Para a primeira eleição dos membros do conselho superior, o presidente da provincia marcara um praso dentro do qual as camaras munici­paes  remettam  á secretaria do governo o seu voto.
Art. 107 - Findo este praso, em dia determinado, perante o presidente da provincia, farão o director da instrucção publica, o director da Escola Normal e o secretario do governo apuração dos votos, lavrando-se de tudo uma acta.
Art. 108 - Nas eleições subsequentes a apuração será feita pelo conselho superior.
Art. 109 - A eleição se fará por escrutinio de lista, devendo esta conter tantos nomes, quantos hajam de ser votados.
Art. 110 - Feita a apuração, serão declarados eleitos os mais votados, ser-vindo-lhes de diploma uma cópia da acta, e em dia designado pelo presidente da provincia será installado o conselho superior.
§ unico - No caso de empate decidirá a sorte.
Art. 111 - No caso de mudança, resignação do cargo, morte ou impedi­mento de alguns dos membros do conselho superior, a substituição se fará do modo seguinte :
§ 1.º - Se o substituido fòr do numero dos eleitos, o substituto será de livre nomeação do conselho superior ; nos demais casos será de nomeação do presi­dente  da provincia.
§ 2.° - Nos casos de ausencia ou impedimento temporario aquella substi­tuição será interina.
Art. 112 - Nos conselhos municipaes, nos casos ácima indicados, a subs­tituição será feita pela camara municipal quando o substituido for de sua no­meação, e pelo presidente da provincia quando o substituido for o presidente do conselho, sendo igualmente interina a substituição nos casos de ausencia ou impedimento temporario.
§ unico - Nos casos de ausencia ou impedimento temporario não exceden­te, a trinta dias, o substituto será nomeado pelo proprio conselho.
Art. 113 - Para substituição a que se refere, os artigos anteriores, o presidente do conselho superior e conselhos municipaes terão voto de qualidade no caso de empate.
Art. 114 - Dentro de noventa dias, a contar da promulgação desta lei, realizar-sí-ha em dias marcados pelo presidente da provincia, a eleição dos  membros dos conselhos municipaes e des membros do conselho superior e instala­ção dos mesmos conselhos
Art. 115 - Antes de findo o triennio dos membros do conselho superior e conselhos municipaes, o presidente da provincia, com antecedencia precisa, marcará os djas em que se deverá proceder a eleição dos povos membros.

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 116 - Nenhum individuo poderá effectivamente uma escola antes de haver completado vinte e um annos.
Os maiores de dezoito annos, porém, poderão servir de substituto por tem­po determinado.
Art. 117 - Os professores publicos em exercicio, que r de ensino  primario quer de ensino secundario não poderão fazer parte do conselho superior e mu­nicipal e nem mesmo por eleição.
Art. 118 - O conselho superior poderá requisitar do directos da instrucção empregados da se retaria para o seu serviço, os quaes perceberão mais uma gratificação, que será arbitrada pelo chefe da repartição.
§ unico - Esta despeza e todas as outras com expediente e trabalhos do conselho, correrão pela verba-instrucção publica.
Art. 119 - Os conselhos municipaes, para o serviço a seu cargo, poderão nomear um secretario com gratificação mensal de 80$ no maximo para os mu­nicipios que tiverem menos de oito escolas e de 50$  para os que tiverem nu­mero superior.
Art. 120 - As despezas com expediente e trabalhos dos conselhos munici­paes farão parte especificadamente do orçamento das despezas com a instruc­ção no municipio.
Art. 121 - As disposições desta lei são applicadas a todas as escolas publi­cas de ambos os sexos em tudo que ellas tenham de commum, e a palavra-professor- comprehende os mestres e mestras de qualquer classe e gráo, in­clusive os das escolas nocturnas.
Art. 122 - O professor publico que requerer aposentadoria por incapaci­dade physica será inspeccionado por dous medicos.
Art. 123 - A inspecção será feita na capital perante á secção competente do conselho superior e os medicos serão por ella nomeados.
§ unico - A secção, ouvido o conselho municipal da sede da respectiva es­cola, prestará sua informação ao presidente da provincia.
Art. 124 - As despezas com a inspecção correrão por conta do inspec­cionado.
Art. 125 - O presidente da provincia fica autorisado, nos regulamentos que expedir para execução desta lei, a impor multa até 100$000.
Art. 126 - Os conselhos municipaes designarão previamente os dias de suas reuniões, e nestas o presidente será substituido em suas faltas pelo mem­bro mais velho.
Art. 127 - Podem ser membros dos conselhos superiores e municipaes todos os funecionarios geraes ou provinciaes, com excepção dos professores publicos e empregados das repartições publicas.
Art. 128 - Nenhuma cadeira será provida sem concurso especial ; e o con­currente que não for nomeado não fica habilitado á regencia de qualquer outra sem novo concurso.
Art. 129 - A carta de normalista não pode ser obtida sem o curso com­pleto dos annos da Escola Normal, não sendo para este fim permittido exame vago.
§ Unico - Não se comprehendem nesta disposição os actuaes professores publicos.
Art. 130 - Não valem perante á Escola Normal, para a matricula em qual­quer dos annos da mesma escola os exames feitos em outros estabelecimen­tos de ensino.
Art. 131 - A commissão de exame no concurso para provimento das ca­deiras da Escola Normal e das escolas primarias annexas será composta de professores da mesma escola e de um delegado do governo, e todos terão voto no julgamento.
Art. 132  - Fica approvado o regulamento da Escola Normal, expedido pelo presidente da provincia em data de 3 de Janeiro do corrente anno, com as modificações constantes desta lei e respectiva tabella de vencimentos.
§ Unico - O presidante da provincia reverá o referido regulamento para o fim de consolidar nelle as disposições ora alteradas ou accrescidas, supprimindo as que ficam revogadas.
Art. 133 - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e exe­cução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteira­mente como nella se contém.
O secretario da província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos seis dias do  mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

(L. S.)
Barão do Parnahyba.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da As-sembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, reformando a insirurção publicada provincia, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,

Diogo José de Andrada Machado a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S.  Paulo, aos seis dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

O secretario da provincia - Estevam Leão Bourroul

Tabella dos vencimentos a que se refere a lei desta data, reformando a instrucção publica da provincia