LEI N .82

O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa Legislativa Provin­cial, decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. único. - Na disposição da lei n. 110 de 30 de Junho de 1831, tornando extensivas as vantagens da. lei n. 130 de 25 de Abril de 1880 aos professores ha­bilitados pela Escola Normal de1874, estão comprehendidos todos os professo­res públicos, formados pela referida escola, que estiverem exercendo o ma­gistério.
Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execu­ção da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão in­teiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palácio do governo da provincia de S. Paulo, aos seis dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

(L.S.)
Barão do Parnahyba.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da As­sembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, declarando que na disposição da lei n. 110 de 30 de Junho de 1881, tornando extensivas as vantagens da lei n. 130 de 25 de Abril de 1880 aos professores habilitados pela Escola Normal de 1871, estão comprehendidos todos os professores públicos, formados pela referida escola, que estiverem exercendo o magistério, como acima se declara.
Para vossa excellencia ver,

Diogo José de Andrada Machado a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia dô S. Paulo, aos seis dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

Servindo de secretario—João de Souça Amaral Gurgel