
LEI N .82
O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo,
etc.
Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial,
decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. único. -
Na disposição da lei n. 110 de 30 de Junho de 1831,
tornando extensivas as vantagens da. lei n. 130 de 25 de Abril de 1880
aos professores habilitados pela Escola Normal de1874,
estão comprehendidos todos os
professores públicos, formados pela referida escola, que
estiverem exercendo o
magistério.
Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam
cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palácio do governo da provincia de S. Paulo, aos
seis dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
Barão do Parnahyba.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o
decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
declarando que na disposição da lei n. 110 de 30 de Junho de 1881, tornando
extensivas as vantagens da lei n. 130 de 25 de Abril de 1880 aos professores
habilitados pela Escola Normal de 1871, estão comprehendidos todos os
professores públicos, formados pela referida escola, que estiverem exercendo o
magistério, como acima se declara.
Para vossa excellencia ver,
Diogo José de Andrada Machado a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia dô S. Paulo, aos seis dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
Servindo de secretario—João de Souça Amaral Gurgel