LEI N. 83

O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa Legislativa Pro­vincial, decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.° - Fica o governo autorisado a conceder aos immigrantes que se es­tabelecerem nesta provincia, quando nas condições determinadas pelas leis vi­gentes, os favores concedidos pelas leis provi.iciaes, independentemente dos immigrantes entrarem para a hospedaria da capital.
Art. 2.° - Não tem direito a excepção estabelecida pela presente lei os im­migrantes. que transitarem ou devam transitar pela capital, em razão da loca­lidade em que pretendam fixar residencia ou se destinarem a permanecer na, capital da provincia.
Art. 3.° - Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e exe­cução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão intei­ramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos seis dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

( L.S.)
Barão do Parnahyba.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da As-sembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o governo a conceder aos immigrantes que se estabelecerem na provincia, quan­do nas condições determinadas pelas leis vigentes, os favores concedidos pela provincia, independentemente de entrarem para a hospedaria, como ácima se declara.
Para vossa excellencia ver,
Leopoldo Machado a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos seis dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

Servindo de secretario - João de Souza Amaral Gurgel.