
LEI N. 83
O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo,
etc.
Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial,
decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° - Fica o governo autorisado a conceder aos immigrantes
que se estabelecerem nesta provincia, quando nas condições determinadas pelas
leis vigentes, os favores concedidos pelas leis provi.iciaes,
independentemente dos immigrantes entrarem para a hospedaria da capital.
Art. 2.° - Não tem direito a excepção estabelecida pela presente
lei os immigrantes. que transitarem ou devam transitar pela capital, em razão
da localidade em que pretendam fixar residencia ou se destinarem a permanecer
na, capital da provincia.
Art. 3.° - Revogadas as
disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam
cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos seis dias do mez de Abril
do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
Barão do Parnahyba.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o
decreto da As-sembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
autorisando o governo a conceder aos immigrantes que se estabelecerem na
provincia, quando nas condições determinadas pelas leis vigentes, os favores
concedidos pela provincia, independentemente de entrarem para a hospedaria, como
ácima se declara.
Para vossa excellencia ver,
Leopoldo Machado a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo,
aos seis dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
Servindo de secretario - João de Souza Amaral Gurgel.