LEI N. 84

O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provin­cial, decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.º - Fica concedido privilegio a Joaquim José de Sá para estabelecer, por si ou companhia que organisar, uma linha de bonds entre a cidade de Pi­racicaba e Rio Claro, resalvados os direitos da Companhia Ituana, podendo o concessionário construir linhas urbanas nas mesmas cidades.
Art. 2.º - As camaras municipaes de Piracicaba e Rio-Claro ficam autorisadas a celebrar com o concessionario o respectivo contracto.
Art. 3.° - Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execu­ção da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteira­mente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos seis dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

( L. S.)
Barão do Parnahyba.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da As­sembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, concedendo privilegio a Joaquim José de Sá para estabelecer, por si ou companhia que or­ganizar, uma linha de bonds entre a cidade de Piracicaba e Rio-Claro, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
Antonio Gomes de Araujo Junior a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos seis dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

Servindo de secretario - João de Souza Amaral Gurgel.