LEI N. 84
O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo,
etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial,
decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - Fica concedido privilegio a Joaquim José de Sá para
estabelecer, por si ou companhia que organisar, uma linha de bonds entre a
cidade de Piracicaba e Rio Claro, resalvados os direitos da Companhia Ituana, podendo
o concessionário construir linhas urbanas nas mesmas cidades.
Art. 2.º - As camaras municipaes de Piracicaba e Rio-Claro
ficam autorisadas a celebrar com o concessionario o respectivo contracto.
Art. 3.° - Revogam-se as
disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam
cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos
seis dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
( L. S.)
Barão do Parnahyba.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o
decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
concedendo privilegio a Joaquim José de Sá para estabelecer, por si ou
companhia que organizar, uma linha de bonds entre a cidade de Piracicaba e
Rio-Claro, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
Antonio Gomes de Araujo Junior a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo,
aos seis dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
Servindo de secretario - João de Souza Amaral Gurgel.