LEI N. 85

O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa Legislativa Pro­vincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.° - Fica concedido aos cidadãos Francisco Ribeiro de Moura Escobar e Victoriano Eugenio Marcondes Varella privilegio por sessenta annos para, por si ou companhia que organisarem, construirem, usarem e gosarem de urna estrada de ferro de bitola estreita entre Taubaté e S Luiz de Parahytinga, passando pela Redempção, salvos os direitos da Companhia S. Paulo e Rio de Janeiro, e preferencia em seu favor para construir a mesma estrada, se dentro do prazo de sessenta dias, a contar da publicação da presente lei, declarar pe­rante o governo provincial que aceita a concessão.
Art. 2.º - Si no prazo de sessenta dias alludido, a Companhia S. Paulo e Rio de Janeiro não fizer esta declaração, fica entendido que recusou a conces­são ; porém, se aceitar, dará começo aos trabalhos dentro do prazo de oito mezes, a contar da data da publicação desta lei, e entregará a estrada ao tra­fego dois annos depois. Se a companhia referida não aceitar a concessão ou aceital-a e não principar e terminar os trabalhos nos prazos indicados, ou prin­cipiados e interrompel-os, perderá a concessão que então passará a. pertencer aos cidadãos Francisco Ribeiro de Moura Escobar e Victoriano Eugenio Mar­condes Varella, que darão começo aos trabalhos por si ou companhia que organisarem, doze mezes depois da acquisição da concessão, e entregarão ao trafego em dois annos, sob pena tambem de perderem a concessão, em cujo caso passará a pertencer á companhia que se organisar para construil-a nas condições desta lei.
Art. 3.º - Dentro do prazo de quatro annos, a contar da publicação desta lei, os concessionarios, empreza ou companhia que se organisar terão direito ao prolongamento da linha a partir de S Luiz do Parahytinga ou da Redemp­ção.
Art. 4.° - O privilegio comprehenderá uma zona de vinte kilometros para cada lado do eixo da linha.
Art. 5.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e exe­cução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteira­mente como nella se contém.
O secretario da provinda a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos seis dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

(L. S.)
Barão do Parnahyba.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, concedendo privilegio aos cidadãos Francisco Ribeiro de Moura Escobar e Victoriano Eugenio Marcondes Varella, para por si ou companhia que organisarem, construirem, usarem e gosarem de uma estrada de ferro entre Taubaté e S. Luiz do Parahytinga, passando pela Redempçao, como acima se declara. 
Para vossa excellencia vêr,
Antonio Gomes de Araujo Junior a fez.

Publicada na secretario do governo da provincia de S. Paulo, aos seis dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

Servindo de secretario - João de Souza Amaral Gurgel.