
LEI N. 85
O
Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo,
etc.
Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial
decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° - Fica concedido aos
cidadãos Francisco Ribeiro de Moura
Escobar e Victoriano Eugenio Marcondes Varella privilegio por sessenta
annos
para, por si ou companhia que organisarem, construirem, usarem e
gosarem de
urna estrada de ferro de bitola estreita entre Taubaté e S Luiz
de
Parahytinga, passando pela Redempção, salvos os direitos
da Companhia S. Paulo
e Rio de Janeiro, e preferencia em seu favor para construir a mesma
estrada, se
dentro do prazo de sessenta dias, a contar da publicação
da presente lei, declarar
perante o governo provincial que aceita a concessão.
Art. 2.º - Si no prazo de
sessenta dias alludido, a Companhia S.
Paulo e Rio de Janeiro não fizer esta declaração,
fica entendido que recusou a concessão
; porém, se aceitar, dará começo aos trabalhos
dentro do prazo de oito mezes,
a contar da data da publicação desta lei, e
entregará a estrada ao trafego
dois annos depois. Se a companhia referida não aceitar a
concessão ou aceital-a
e não principar e terminar os trabalhos nos prazos indicados, ou
principiados
e interrompel-os, perderá a concessão que então
passará a. pertencer aos
cidadãos Francisco Ribeiro de Moura Escobar e Victoriano Eugenio
Marcondes
Varella, que darão começo aos trabalhos por si ou
companhia que organisarem,
doze mezes depois da acquisição da concessão, e
entregarão ao trafego em
dois annos, sob pena tambem de perderem a concessão, em cujo
caso passará a
pertencer á companhia que se organisar para construil-a nas
condições desta
lei.
Art. 3.º - Dentro do prazo
de quatro annos, a contar da
publicação desta lei, os concessionarios, empreza ou
companhia que se
organisar terão direito ao prolongamento da linha a partir de S
Luiz do
Parahytinga ou da Redempção.
Art. 4.° - O privilegio
comprehenderá uma zona de vinte kilometros
para cada lado do eixo da linha.
Art. 5.° - Ficam
revogadas as disposições em contrario.
Mando,
portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida lei pertencer,
que a cumpram e façam
cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provinda a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos
seis dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
(L.
S.)
Barão do Parnahyba.
Carta
de lei pela qual vossa excellencia manda executar o
decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem
sanccionar,
concedendo privilegio aos cidadãos Francisco Ribeiro de Moura
Escobar e Victoriano
Eugenio Marcondes Varella, para por si ou companhia que organisarem,
construirem, usarem e gosarem de uma estrada de ferro entre
Taubaté
e S. Luiz do Parahytinga, passando pela Redempçao, como acima se
declara.
Para
vossa excellencia vêr,
Antonio Gomes de Araujo Junior a fez.
Publicada
na secretario do governo da provincia de S. Paulo,
aos seis dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e
sete.
Servindo de secretario - João de Souza Amaral Gurgel.