LEI N. 87

O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo, etc. 
Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa Legislativa Pro­vincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.º - Fica o governo da provincia autorisado a despender, desde já, até a quantia de tres contos de réis com a continuação das obras da cadêa da villa de Paranapanema.
Art. 2.º - Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execu­ção da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramen­te como nella se contém
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos seis dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

( L. S. )
Barão do Parnahyba.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da As­sembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o governo da provincia a despender, desde já, até a quantia de tres contos de réis com a continuação das obras da cadêa da villa de Paranapanema, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
Antonio Gomes de Araujo Junior a fez.

Publicada na secretaria do governo da Provincia de S. Paulo, aos seis dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

Servindo de secretario - João de Souza Amaral Gurgel.