
LEI N. 87
O Barão do
Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo,
etc.
Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial
decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - Fica o governo da
provincia autorisado a despender,
desde já, até a quantia de tres contos de réis com
a continuação das obras da
cadêa da villa de Paranapanema.
Art. 2.º - Revogadas
as
disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o
conhecimento e execução da referida lei pertencer,
que a cumpram e façam
cumprir tão inteiramente como nella se contém
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos
seis dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
( L. S. )
Barão do Parnahyba.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o
decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por
bem sanccionar,
autorisando o governo da provincia a despender, desde já,
até a quantia de
tres contos de réis com a continuação das obras da
cadêa da villa de
Paranapanema, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
Antonio Gomes de Araujo Junior a fez.
Publicada na secretaria do governo da Provincia de S. Paulo,
aos seis dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e
sete.
Servindo de secretario - João de Souza Amaral Gurgel.