LEI N. 91

O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa Legislativa Pro­vincial , decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.º -  Fica concedido á Companhia Rio Claro privilegio por 50 annos para prolongar a linha ferrea de seu ramal da villa do Jahú á freguezia do Sapé, e desta á colonia naval do Itapura, sem que, além dos pontos menciona­dos, possa approximar-se a distancia menor de 20 kilometros da barranca di­reita do rio Tieté.
Art. 2.º - Fica-lhe concedida a zona previlegiada de 30 kilometros de lado a lado do eixo da linha, sem que, para o lado esquerdo, possa exceder da bar­ranca direita do rio Tieté, sendo esta livre para carregar e descarregar, assim como para o estabelecimento da Estação Naval da Companhia Ituana.
Art. 3.º  - Este privilegio caducará no fim de 10 annos para a parte da linha que a esse tempo não estiver construida.
Art. 4.º -  Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e exe­cução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteira­mente como nella se contém
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos seis dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

(L. S.)
Barão no Parnahyba

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da As­sembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, concedendo á Companhia Rio Claro, privilegio por 50 annos para prolongar a linha ferrea de seu ramal da villa de Jahú a freguezia do Sape, como acima se declara.
Para vossa excellencia ver,
Antonio Gomes de Araujo Junior a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos seis dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.

Servindo de secretario - João de Souza Amaral Gurgel.