
LEI N. 91
O Barão do Parnahyba, presidente da provincia de S. Paulo,
etc.
Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial
, decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - Fica concedido á Companhia Rio Claro privilegio por
50 annos para prolongar a linha ferrea de seu ramal da villa do Jahú á
freguezia do Sapé, e desta á colonia naval do Itapura, sem que, além dos pontos
mencionados, possa approximar-se a distancia menor de 20 kilometros da
barranca direita do rio Tieté.
Art. 2.º - Fica-lhe concedida a zona previlegiada de 30
kilometros de lado a lado do eixo da linha, sem que, para o lado esquerdo,
possa exceder da barranca direita do rio Tieté, sendo esta livre para carregar
e descarregar, assim como para o estabelecimento da Estação Naval da Companhia Ituana.
Art. 3.º - Este privilegio caducará no fim de 10 annos para a
parte da linha que a esse tempo não estiver construida.
Art. 4.º - Revogadas as
disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam
cumprir tão inteiramente como nella se contém
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos
seis dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
(L. S.)
Barão no Parnahyba
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o
decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
concedendo á Companhia Rio Claro, privilegio por 50 annos para prolongar a
linha ferrea de seu ramal da villa de Jahú a freguezia do Sape, como acima se
declara.
Para vossa excellencia ver,
Antonio Gomes de Araujo Junior a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo,
aos seis dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
Servindo de secretario - João de Souza Amaral Gurgel.