LEI N .96
O Barão do Parnahyba, presidente da provinda de S. Paulo,
etc.
Faço saber a todos os seos habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial,
decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1º - Fica o presidente da provincia autorisado a pagar
pela verba-Immigração-do orçamento vigente, desde que não hajam recebido
auxilios do governo geral os colonos já estabelecidos na Colônia Centro
Agrícola de Pecinguaba, município de Ubatuba, de conformidade com as leis em vigor,
dispensada para os mesmos colonos a entrada na Hospedaria de Immigrantes.
Art. 2º - O presidente mandará fazer o pagamento pela mesa de
rendas da cidade de Ubatuba, logo que lhe sejam remettidos os passaportes
daquelles colonos, visados pela autoridade policial do lugar, com declaração da
data em que entrarem para a colônia.
Art. 3° - Ficam
revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam
cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da província a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palácio do governo da província de S. Paulo, aos
onze dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
Barão do Parnahyba.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o
decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
autorisando o presidente da província a pagar pela verba-immigração-do
orçamento vigente os colonos ja estabelecidos na colônia Centro Agrícola de Pecinguaba,
município de Ubatuba, desde que não tenham recebido auxilio do governo geral,
como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
Antonio Gomes de Araujo Junior a fez.
Publicada na secretaria do governo da província de S. Paulo,
aos onze dias do mez de Abril do anno de mil oito centos e oitenta e sete.
O secretario da provincia—Estevam Leão Bourroul.