LEI N. 1

O Bacharel Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente da Provincia de S. Paulo
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:

Art. 1° - O presidente da provincia é autorisado a contractar, desde já, com a Sociedade Promotora de Immigração a introducção de cem mil immigrantes de procedencia européa, açoriana e canarina, segundo as necessidades da lavoura e a boa localisação dos immigrantes.
Art. 2° - O governo pagará a Sociedade Promotora, a titulo de indemnisação pelas passagens dos immigrantes, as seguintes quantias no maximo : setenta e cinco mil e novecentos réis pelos maiores de 12 annos, trinta e sete mil e quinhentos réis pelos de 7 annos até 12 e dezoito mil setecentos e cincoenta réis, pelos de 3 annos até 7.
§ Unico. - A este auxilio só tem direito os casaes com ou sem filhes, seus ascendentes e descendentes ; pais com seus filhos, conjuges que vierem reunir-se a seus conjuges e menores que vierem reunir-se a seus ascendentes já residentes na provincia.
Art. 3° - As familias de immigrantes espontaneos que se destinarem ao serviço da lavoura, nas fazendas, nos nucleos coloniais, ou que se estabelecerem por conta propria, terão direito ao auxilio de setenta mil reis pelos maiores de 12 annos, de trinta e cinco mil réis pelos de 7 annos até 12, e de dezesete mil e quinhentos réis pelos de 3 annos até 7.
Art. 4° - As familias introduzidas por conta do governo geral que tiverem o mesmo destino dos immigrantes espontaneos, receberão sómente o auxilio corresrondente á differença entre o que paga aquelle governo e o concedido pela provincia no art. 3°.
§ 1° - Estes immigrantes receberão o auxilio pecuniario a que tiverem direito, sómente 30 dias depois de localisados nas fazendas, nos nucleos ou por conta propria, mediante attestados dos proprietarios das fazendas, dos directores dos nucleos, acompanhados de attestado do juiz de paz em exercio, do respectivo districto, ou do presidente da camara municipal e apresentação dos seus passaportes e guias do Alojamento de Immigrantes da capital,
§ 2° - O auxilo pecuniario será pago directamente a estes immigrantes, ou ao proprietario da fazenda em que estiver a localisados, mediante autorisação por escripto daquelles, attestados, passaportes e guias exibidos no § 1° do art. 4°.
Art. 5° - Os immigrantes introduzidos pela Sociedade Promotora, com autorisação do governo geral e em cumprimento da lei de 28 de Setembro de 1885, não terão direito a auxilio algum pecuniario.
Art. 6° - No contracto com a Sociedade Promotora, poderá ser autorisada a introducção de solteiros, maiores de 12 annos e menores de 50, não devendo, porém, o numero delles exceder a 10% da totalidade dos immigrantes introduzidos.
Art. 7° - O presidente da provincia é autorisado a contractar com a Sociedade Promotora o serviço administrativo do Alojamento de Immigrantes, mediante a subvenção annual no maximo de vinte contos de réis.
§ 1° - A despeza com alimentação dos immigrantes, medicamentos, agua, luz, moveis, utensis e reparações do edificio ficará a cargo do governo e será feita por contracto, precedendo concorrencia.
§ 2° - Os serviços contractados pela Sociedade Promotora serão inspeccionados por um fiscal nomeado pelo presidente da provincia, ao qual será marcado um ordenado maximo de tres contos de réis.
Art. 8° - As disposições dos artigos 3.° e 4.° §§ 1.° e 2.°, só terão vigor decorridos noventa, dias da publicação desta lei.
Art. 9° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de São Paulo, aos tres dias do mez de Fevereiro do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.

(L. S.)

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o presidente da provincia a contractar, desde já, com a Sociedade Promotora de Immigração, a introducção de cem mil immigrantes, como acima se declara.

Para vossa excellencia vêr,

Olympio O'Reilly a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos tres dias do mez de Fevereiro do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.

O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.